Decisão Monocrática Nº 4018693-28.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 26-09-2019

Número do processo4018693-28.2017.8.24.0000
Data26 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Agravo de Instrumento n. 4018693-28.2017.8.24.0000 de Balneário Camboriú

Agravante : Ysla Comércio Varejista de Roupas Ltda
Advogados : Leon Alexander Prist (OAB: 303213/SP) e outro
Agravado : Larmeria Boutique Ltda Me

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Ysla Comércio Varejista de Roupas Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória de fls. 72 (da origem) que, nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial n. 0302077-55.2017.8.24.0005 por si proposta em desfavor de Larmeria Boutique Ltda. ME, indeferiu o pedido de arresto de dinheiro.

Em suas razões recursais (fls. 2-9), a exequente/agravante alegou, em síntese: "que a própria lei e jurisprudência permitem o arresto prévio das aplicações financeiras quanto frustrada a citação inicial".

Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

Considerando a necessidade de intimação dos agravados, nesta instância foi determinado que a parte agravante efetuasse o pagamento das despesas postais, sob pena de extinção do procedimento recursal (fls. 101).

Contudo, foi certificado nos autos a ausência de atendimento à determinação (fl. 108).

Retornaram-me os autos conclusos.

É o relato necessário.

Decido.

Antecipo que o recurso não merece ser conhecido.

Extrai-se dos autos que a autora/apelante formulou pedido de intimação dos agravados, que, por falta de angularização na origem, não possuem advogados habilitados, necessitando que a sua intimação seja feita de forma pessoal, por meio de carta com aviso de recebimento.

Pelo despacho de fl. 101, foi determinada a intimação da agravante para que, no prazo de dez dias, recolhesse o valor correspondente às despesas postais para intimação da agravada nos endereços informados em sua petição (fls. 99-100):

[...] no termos do art. 3º e parágrafo e parágrafo único da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Lei Estadual n. 17.654/2018 (art. 2º, § 2º) e art. 82, caput, e § 1º, do CPC/2015, sob pena de extinção do procedimento recursal por falta de pressuposto processual.

Foi elaborada a conta respectiva e intimada a agravante por meio de ato ordinatório publicado no diário da justiça eletrônico (fls. 106-107).

Conforme certidão de fl. 108, não houve atendimento do necessário recolhimento prévio das despesas postais.

Nesse contexto, não atendido o disposto no Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina (§ 1º do art....

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