Decisão Monocrática Nº 4018701-34.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 25-06-2019
Número do processo | 4018701-34.2019.8.24.0000 |
Data | 25 Junho 2019 |
Tribunal de Origem | Turvo |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Classe processual | Habeas Corpus (Criminal) |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Habeas Corpus (criminal) n. 4018701-34.2019.8.24.0000, Turvo
Impetrante : Marcio Rosa
Impetrante : Gustavo Reinert Calil
Impetrante : Ana Rúbia Costa Mendes
Paciente : Ademir Machado da Silva
Advogados : Marcio Rosa (OAB: 11240/SC) e outros
Interessado : Antônio de Assis Iung
Interessado : Tomaz da Rolt
Interessado : Ademar Inacio Marcelino
Interessado : Wilson Torquato
Interessado : Wilson Freitas Torquato
Interessado : Samuel Gomes
Interessado : Telmo Correia Iung
Interessado : Celso Cardozo de Mello
Interessado : Igor Goulart da Silva
Interessado : Ray Peruchi da Rolt
Interessado : Saleir Pereira
Interessado : Titus Philippi
Interessado : Jose Tarciso Machado
Interessado : Ilson Roberto Schmitz
Interessado : Evandro Mota Mariano
Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Márcio Rosa, Reinert Calil e Ana Rúbia Costa Mendes, em favor de Ademir Machado Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Turvo, nos autos n. 0000574-87.2016.8.24.0076, a qual decretou a prisão preventiva e indeferiu a sua revogação, nos autos em que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, §1º, 268, 288, 299 c/c artigo 29, todos do Código Penal, na forma do artigo 71 do mesmo diploma.
Os impetrantes sustentaram, em síntese, que estão ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, não existindo justificativa plausível para a manutenção da constrição provisória da liberdade.
Asseveraram que a fundamentação é inidônea, porquanto não ficou demonstrado de que forma o paciente poderia ameaçar a ordem pública, tendo limitado-se o Juízo a explanar acerca da gravidade abstrata do delito. Pontuou que a prisão temporária decretada nos autos n. 0900014-60.2019.8.24.0159 se deu para a apuração de fatos alegadamente cometidos entre os anos de 2017 e 2018, não havendo quaisquer relação com os fatos apurados nos autos originários deste writ, "desta forma, não subsiste a necessidade da segregação cautelar do Paciente haja vista não estar atrelada a um FATO NOVO que esteja na iminência de prejudicar o andamento do processo criminal" (fl. 5).
Pugnaram, portanto, pela concessão liminar da ordem para que seja concedida da liberdade provisória. Subsidiariamente, pleitearam pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, almejam pela confirmação da liminar (fls. 1/12).
É o breve relatório.
Trata-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus, baseada na ausência dos pressupostos que autorizam a manutenção da segregação cautelar, em face da decisão que decretou a prisão preventiva e indeferiu o pleito de sua revogação, levada a efeito em razão do suposto cometimento dos delitos de receptação, falsidade ideológica, infração de medida sanitária preventiva, crime contra as relações de consumo e associação criminosa.
O pleito liminar, adianta-se, não merece acolhimento.
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