Decisão Monocrática Nº 4018718-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019
Número do processo | 4018718-70.2019.8.24.0000 |
Data | 30 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Abelardo Luz |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4018718-70.2019.8.24.0000/50000 de Abelardo Luz
Embargantes : Cooperativa de Alimentos Agropecuária Terra Viva COPTAR e outros
Advogado : Paulo Roberto Kohl (OAB: 30897/SC)
Embargado : Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogados : Ricardo Adolfo Felk (OAB: 7094/SC) e outros
Interessado : Eder José Pelegrini
Advogados : Anacleto Listoni (OAB: 14156/SC) e outro
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva - COPTAR, Fabrício Luiz Stefani e Tatiane Pires Tasca Stefani opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão de fls. 182/185 porque não teria: a) analisado o argumento relativo "à inexatidão do valor encontrado pelo Oficial de justiça e sua tempestiva impugnação"; b) considerado o fato de que "os agravantes impugnaram mediante recurso próprio: embargos à adjudicação"; c) considerado o "enriquecimento ilícito e descumprimento do devido processo legal em face dos executados, medida que não poderá ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena da mais completa violação de princípios"; d) analisado o pedido de nulidade da arrematação por ausência de intimação dos agravantes e; e) considerado a ausência de atualização da avaliação do imóvel matriculado sob o n. 7.064.
PASSA-SE A DECIDIR.
A decisão embargada tem o seguinte teor:
"O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
No caso concreto, os requisitos não se fazem presentes, a tanto não equivalendo a singela afirmação de que a avaliação dos imóveis penhorados está desatualizada, sendo necessário realizar nova avaliação por meio de perícia técnica, até porque a mera atualização do valor encontrado no ano de 2014 não corresponde ao efetivo valor de mercado dos imóveis, que foram adjudicados por preço vil.
Sabe-se que os artigos 870 e 872, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem:
"Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.
Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo.
(...)
Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:
I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;
II - o valor dos bens".
A simples leitura dos dispositivos acima transcritos revela que o oficial de justiça tem autorização legal para realizar a avaliação do bem penhorado no processo de execução e, ainda, que os requisitos antes referidos foram atendidos.
Enfatiza-se que a possibilidade de reavaliação do bem penhorado está prevista no Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.".
A propósito, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel...
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