Decisão Monocrática Nº 4018718-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019

Número do processo4018718-70.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4018718-70.2019.8.24.0000/50000 de Abelardo Luz

Embargantes : Cooperativa de Alimentos Agropecuária Terra Viva COPTAR e outros
Advogado : Paulo Roberto Kohl (OAB: 30897/SC)
Embargado : Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogados : Ricardo Adolfo Felk (OAB: 7094/SC) e outros
Interessado : Eder José Pelegrini
Advogados : Anacleto Listoni (OAB: 14156/SC) e outro

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva - COPTAR, Fabrício Luiz Stefani e Tatiane Pires Tasca Stefani opuseram embargos de declaração alegando omissão e contradição na decisão de fls. 182/185 porque não teria: a) analisado o argumento relativo "à inexatidão do valor encontrado pelo Oficial de justiça e sua tempestiva impugnação"; b) considerado o fato de que "os agravantes impugnaram mediante recurso próprio: embargos à adjudicação"; c) considerado o "enriquecimento ilícito e descumprimento do devido processo legal em face dos executados, medida que não poderá ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena da mais completa violação de princípios"; d) analisado o pedido de nulidade da arrematação por ausência de intimação dos agravantes e; e) considerado a ausência de atualização da avaliação do imóvel matriculado sob o n. 7.064.

PASSA-SE A DECIDIR.

A decisão embargada tem o seguinte teor:

"O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso concreto, os requisitos não se fazem presentes, a tanto não equivalendo a singela afirmação de que a avaliação dos imóveis penhorados está desatualizada, sendo necessário realizar nova avaliação por meio de perícia técnica, até porque a mera atualização do valor encontrado no ano de 2014 não corresponde ao efetivo valor de mercado dos imóveis, que foram adjudicados por preço vil.

Sabe-se que os artigos 870 e 872, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem:

"Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para a entrega do laudo.

(...)

Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

II - o valor dos bens".

A simples leitura dos dispositivos acima transcritos revela que o oficial de justiça tem autorização legal para realizar a avaliação do bem penhorado no processo de execução e, ainda, que os requisitos antes referidos foram atendidos.

Enfatiza-se que a possibilidade de reavaliação do bem penhorado está prevista no Código de Processo Civil de 2015:

"Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.".

A propósito, confira-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT