Decisão Monocrática Nº 4018718-70.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4018718-70.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemAbelardo Luz
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4018718-70.2019.8.24.0000, Abelardo Luz

Agravantes : Cooperativa de Alimentos Agropecuária Terra Viva COPTAR e outros
Advogado : Paulo Roberto Kohl (OAB: 30897/SC)
Agravado : Cooperativa Agroindustrial Alfa
Advogados : Ricardo Adolfo Felk (OAB: 7094/SC) e outros
Interessado : Eder José Pelegrini
Advogados : Anacleto Listoni (OAB: 14156/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Cooperativa de Alimentos e Agropecuária Terra Viva - COPTAR, Fabrício Luiz Stefani e Tatiane Pires Tasca Stefani interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução n. 0001144-80.2011.8.24.0001, promovida por Cooperativa Agroindustrial Alfa, rejeitou os embargos de declaração para manter a improcedência dos embargos à arrematação (fls. 86/87 e 95/97). Sustentou, em resumo, que: a) a avaliação dos imóveis penhorados está desatualizada, até porque houve o transcurso de mais de 4 (quatro) anos entre a data da avaliação e a data da adjudicação; b) a realização de nova avaliação dos bens se faz necessária, devendo ser determinada a perícia técnica por profissional habilitado; c) os agravantes não foram intimados do pedido de adjudicação formulado pelo condômino, o que a torna nula; d) os imóveis foram adjudicados por preço vil (R$1.227.855,16), uma vez que o "parecer técnico de avaliação mercadológica", confeccionado na data de 6.6.2019, aponta o valor de R$3.025.000,00 (três milhões e vinte e cinco mil reais); e) a mera atualização do valor encontrado no ano de 2014 não corresponde ao efetivo valor de mercado dos imóveis; f) o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado e; g) a tutela recursal de urgência deve ser deferida para suspender a expedição da carta de adjudicação e, consequentemente, da imissão de posse até o trânsito em julgado deste agravo de instrumento.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso concreto, os requisitos não se fazem presentes, a tanto não equivalendo a singela afirmação de que a avaliação dos imóveis penhorados está desatualizada, sendo necessário realizar nova avaliação por meio de perícia técnica, até porque a mera atualização do valor encontrado no ano de 2014 não corresponde ao efetivo valor de mercado dos imóveis, que foram adjudicados por preço vil.

Sabe-se que os artigos 870 e 872, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, estabelecem:

"Art. 870. A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

Parágrafo único. Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT