Decisão Monocrática Nº 4018773-21.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 10-07-2019

Número do processo4018773-21.2019.8.24.0000
Data10 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Agravo de Instrumento n. 4018773-21.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4018773-21.2019.8.24.0000 de São José

Agravante : Pereira - Administração de Bens e Participações Ltda
Advogada : Beatriz Campos Kowalski (OAB: 38987/SC)
Agravado : Jardim de Jesus Empreendimentos Ltda.
ME
Agravada : Adelaide da Silva Jardim
Agravado : Naurimar Adriano Domingos da Anunciação Lacerda
Agravada : Sônia Regina Rupp
Agravado : Estado de Santa Catarina
Agravado : Escrivania de Paz do Distrito de Campinas
Advogado : Rubens Alexandre Pereira Maciel (OAB: 31095/SC)
Agravado : Raul Mário Quiroga
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pereira - Administração de Bens e Participações Ltda contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José, na ação de anulação de registro imobiliário, escritura pública de compra e venda e revogação de procuração pública ajuizada pela agravante em face de Adelaide da Silva Jardim, Escrivania de Paz do Distrito de Campinas, Estado de Santa Catarina, Jardim de Jesus Empreendimentos Ltda. ME, Naurimar Adriano Domingos da Anunciação Lacerda, Raul Mário Quiroga e Sônia Regina Rupp.

Por meio da petição de fl. 37, a parte recorrente desiste do recurso manejado.

Este é o relatório.

Conforme art. 932 do CPC/2015, incisos III, IV, V e VIII, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; julgar monocraticamente o recurso quando sua decisão fundar-se em súmula e entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência do STF, do STJ ou do próprio tribunal; e exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.

Por sua vez, o art. 132, V, do RITJSC, inclui, dentre as atribuições do relator, homologar a desistência, ainda que o feito se encontre em mesa para julgamento.

Conforme art. 998 do CPC, "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso."

Nesse contexto, outra solução não resta senão homologar o pedido de desistência, o que...

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