Decisão Monocrática Nº 4018801-86.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 26-06-2019

Número do processo4018801-86.2019.8.24.0000
Data26 Junho 2019
Tribunal de OrigemItuporanga
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018801-86.2019.8.24.0000, Ituporanga

Agravante(s) : Ederson Leske
Agravado(s) : Celesc Distribuição S/A

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Ederson Leske interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 30-32 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de Ituporanga que, na ação indenizatória autuada sob o n. 0301740-05.2019.8.24.0035, movida em desfavor de Celesc Distribuição S.A., indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

In casu, constata-se que a parte autora não acostou todos os documentos necessários que se refira a situação financeira de seu núcleo familiar, conforme solicitado às pág. 24-26, o que implica na quebra do seu dever de cooperação, de modo que deverá arcar com as consequências de sua contumácia.

Assim, com base nos critérios acima fixados, no que se refere à renda do requerente, este não juntou nenhuma nota de produtor rural, não sendo possível verificar seu rendimento mensal. Ainda assim, os demais documentos, desacompanhados de maiores informações acerca da composição do núcleo familiar do requerente e de sua produtividade agrícola, fazem concluir pelo não preenchimento do requisito constante no inciso I, do referido artigo 2°.

Em um segundo momento, extrai-se da certidão constante à pág. 23 que o autor não é proprietário imóveis na Comarca de Ituporanga. E possui dois veículos registrado em seu nome (pág. 22), ambos sem qualquer restrição.

Ademais, não acostou todos os documentos concernentes ao seu núcleo familiar, circunstâncias que impossibilitam aferir o preenchimento dos requisitos constantes no inciso II do artigo anteriormente mencionado.

Ao cabo, tem-se que inexiste nos autos comprovações acerca da existência ou não de créditos bancários, impedindo, assim, de verificar o preenchimento do inciso III, do referido artigo 2°.

Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Retire-se a tarja de justiça gratuita.

Em suas razões recursais (p. 1-11) o agravante sustenta, em síntese, que "não há nos autos qualquer evidência de que o Agravante possua renda extra além da venda de produtos agrícolas, sinais de riqueza ou de possibilidades patrimoniais" (p. 6), razão pela qual pleiteia a tutela recursal a fim de que seja concedida a benesse da justiça gratuita.

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao agravante.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pleito liminar que requer a concessão da benesse da gratuidade de justiça.

É sabido que para o deferimento do referido pleito exige-se o preenchimento das condições estabelecidas no inciso I do art. 1.019 do CPC, segundo o qual, recebido o recurso, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou...

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