Decisão Monocrática Nº 4018863-63.2018.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 15-02-2019

Número do processo4018863-63.2018.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemMeleiro
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4018863-63.2018.8.24.0000/50000, Meleiro

Recorrente : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A.
Advogados : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC) e outro
Recorrido : Everton Jardel Figueredo Rampinelli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S. A., com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação ao art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.

Não cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil, porquanto "não foi possível proceder a intimação do(s) Everton Jardel Figueredo Rampinelli para, querendo, apresentar contrarrazões, ante a devolução da correspondência" (certidão de fl. 24).

Pois bem.

O reclamo não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, ante o disposto nas Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia, porquanto infere-se das razões recursais que a parte recorrente manteve incólume o fundamento invocado pela Câmara julgadora para manter a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da restrição do veículo via sistema Renajud, qual seja, a falta de citação do devedor (fl. 197):

"No caso, nada obstante tenha ocorrido a apreensão do veículo, extrai-se dos autos que não restou efetivada a citação do devedor fiduciário, a fim de inaugurar o termo inicial para a purgação da mora, sendo que o fundamento manifestado pelo togado singular converge com o entendimento desta Corte, no sentido de não ser possível a baixa do gravame anteriormente à citação da parte devedora." (grifou-se).

Colhe-se do acervo do Superior Tribunal de Justiça:

- De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido. Deficiente a fundamentação, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF. [...] (AgRg no Ag 1056913/SP, Rel.Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 26/11/2008) (STJ - Decisão monocrática, AREsp n. 566.003, Rel. Ministro Marco Buzzi, 19/04/2017) (grifou-se).

- A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva ao fundamento do acórdão recorrido, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Precedentes do STJ. (STJ - Segunda Turma, REsp n. 1.646.368 / RJ, Rel....

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