Decisão Monocrática Nº 4018868-51.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo4018868-51.2019.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4018868-51.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravantes : Transportes Maioral Ltda - Epp e outros
Advogados : Mauricio Oliveira dos Santos (OAB: 20299/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Cauê de Cardoso Miranda (OAB: 258659/SP) e outros
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Maioral Ltda EPP, Carlos Alberto Ropelato, Vilmara de Lourdes Correa Ropelato, Carlos Alberto Ropelato Júnior, Laércio Antônio Ropelato e Iracema Stein Ropelato contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 0003050-38.2013.8.24.0033, que desobrigou a instituição financeira ré da exibição de propostas e borderôs referentes aos contratos objetos da ação, nos seguintes termos:

Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a juntada das propostas dos seguintes contratos bancários: n. 009.508.432 (fls. 784-793), n. 009.510.496 (fls. 806-823), n. 001.148.920 (fls. 770-779) e n. 009.510.998 (fls. 824-841). Entretanto, analisando os referidos documentos, verifica-se que os encargos remuneratórios e moratórios já estão presentes nos contratos, sendo desnecessária a juntada das propostas.

Quanto aos contratos de desconto de títulos, a instituição ré informou a inexistência de proposta para esses casos (fl. 887), tendo em vista que os juros remuneratórios serão de acordo com o período de cada borderô. Assim, impossível a juntada da proposta requerida pela parte autora. Ainda, verifica-se que as cláusulas gerais de desconto de títulos já foram juntadas aos autos (fls. 888-889) (fl. 19).

Sustentaram, em síntese, que existe decisão anterior alcançada pela preclusão que reconheceu seu direito à exibição de todos os contratos, inclusive suas propostas e borderôs, pois, por expressa previsão contratual, são partes integrantes dos referidos contratos. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 18).

Juntou documentos (fls. 19 a 130).

Após a distribuição do feito, os agravantes acostaram parecer técnico, ilustrando as abusividades que detectaram a partir da exibição parcial dos documentos (fls. 136 a 148).

Requer, em síntese, a concessão do efeito suspensivo (fls. ).

1 - Admissibilidade

O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 31-5-2019 (fl. 1004 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 3-6-2019, findo em 24-6-2019, mesma data do protocolo e do preparo (fl. 23). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.

2 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT