Decisão Monocrática Nº 4018868-51.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019
Número do processo | 4018868-51.2019.8.24.0000 |
Data | 03 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4018868-51.2019.8.24.0000, Itajaí
Agravantes : Transportes Maioral Ltda - Epp e outros
Advogados : Mauricio Oliveira dos Santos (OAB: 20299/SC) e outros
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogados : Cauê de Cardoso Miranda (OAB: 258659/SP) e outros
Relator: Desembargador Salim Schead dos Santos
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Transportes Maioral Ltda EPP, Carlos Alberto Ropelato, Vilmara de Lourdes Correa Ropelato, Carlos Alberto Ropelato Júnior, Laércio Antônio Ropelato e Iracema Stein Ropelato contra a decisão proferida nos autos da ação revisional n. 0003050-38.2013.8.24.0033, que desobrigou a instituição financeira ré da exibição de propostas e borderôs referentes aos contratos objetos da ação, nos seguintes termos:
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a juntada das propostas dos seguintes contratos bancários: n. 009.508.432 (fls. 784-793), n. 009.510.496 (fls. 806-823), n. 001.148.920 (fls. 770-779) e n. 009.510.998 (fls. 824-841). Entretanto, analisando os referidos documentos, verifica-se que os encargos remuneratórios e moratórios já estão presentes nos contratos, sendo desnecessária a juntada das propostas.
Quanto aos contratos de desconto de títulos, a instituição ré informou a inexistência de proposta para esses casos (fl. 887), tendo em vista que os juros remuneratórios serão de acordo com o período de cada borderô. Assim, impossível a juntada da proposta requerida pela parte autora. Ainda, verifica-se que as cláusulas gerais de desconto de títulos já foram juntadas aos autos (fls. 888-889) (fl. 19).
Sustentaram, em síntese, que existe decisão anterior alcançada pela preclusão que reconheceu seu direito à exibição de todos os contratos, inclusive suas propostas e borderôs, pois, por expressa previsão contratual, são partes integrantes dos referidos contratos. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo (fls. 1 a 18).
Juntou documentos (fls. 19 a 130).
Após a distribuição do feito, os agravantes acostaram parecer técnico, ilustrando as abusividades que detectaram a partir da exibição parcial dos documentos (fls. 136 a 148).
Requer, em síntese, a concessão do efeito suspensivo (fls. ).
1 - Admissibilidade
O recurso é tempestivo, porquanto a intimação foi efetuada em 31-5-2019 (fl. 1004 dos autos principais), dando início ao prazo recursal em 3-6-2019, findo em 24-6-2019, mesma data do protocolo e do preparo (fl. 23). Os demais requisitos de admissibilidade estão presentes, nos termos dos artigos 1.015 a 1.017, todos do Código de Processo Civil, razão pela qual defiro o seu processamento.
2 - A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 1.019. Recebido o agravo de...
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