Decisão Monocrática Nº 4018999-26.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-07-2021

Número do processo4018999-26.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4018999-26.2019.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0900619-60.2018.8.24.0023/SC

AGRAVANTE: RENATO GASPARINO DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Renato Gasparino da Silva contra decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada nos autos da ação civil pública ambiental n. 0900619-60.2018.8.24.0023, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em desfavor do ora agravante, Leandro Martins, Moacir da Silva Berkai, Rubens Graciolli, Júnior Cézar Rossi, Júlio César da Silva Correa, Ricardo Cristian Schippnick, Vania de Souza Schippnick, Erivelton Gonçalves da Rocha e do Município de Florianópolis.



RELATÓRIO

1.1 Ação originária

Adota-se, na íntegra, o relatório da decisão que acolheu parcialmente o pedido liminar, pois, em que pese não seja o ato atacado por este recurso, delineou a síntese da pretensão da demanda originária (evento 8 na origem):

I - O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 5º, I, da Lei nº 7.347/85, e art. 84 do CDC, ajuizou AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR, contra Leandro Martins, Moacir da Silva Berkai, Rubens Graciolli, Júnior Cézar Rossi, Júlio César da Silva Correa, Ricardo Cristian Schippnick, Vania de Souza Schippnick, Renato Gasparino da Silva, Erivelton Gonçalves da Rocha e o Município de Florianópolis.

A parte autora aduziu, em suma, que no dia 11.9.2017, instaurou IC (06.2017.00005232-1) para apurar possível parcelamento irregular de solo em pelo menos três imóveis situados no prolongamento da Servidão dos Vieiras, São João do Rio Vermelho, em Florianópolis, próximo das coordenadas 27.513157 - 48.420347, registrados perante o Cadastro Imobiliário da municipalidade, com inscrições imobiliárias nrs. 4028017.1084.001-701, 4028017.1086.001-873 e 4028017.1088.001-943, matriculados no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Capital, sob os nrs. 10.430 e 32.091.

Relatou que a área que está sendo realizado o parcelamento do solo de forma clandestina possui área de aproximadamente 39.000m², e que foi feita abertura ilegal de via, instalação de posteamento, fiações e canalização de água clandestinas, além da oferta e comercialização ilegal de frações de terra, identificados como "lotes".

Que em vistoria realizada pelo Batalhão de Polícia Militar Ambiental (BPMA), cerca de 26 (vinte seis) edificações estão em construção ou já se encontram concluídas, e que segundo informações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, tomou conhecimento que inexiste licença ou autorização da municipalidade para a execução do loteamento, por isso foi instaurado Processo Administrativo (Ação Demolitória n I 002686/2017) em face de Ricardo Cristian Schippnick e também porque inexiste possibilidade de regularização do loteamento.

Contou também, que recentemente (27.2.2018), fiscais da SMDU, BPMA e fiscais da FLORAM realizaram operação local, momento em que foram demolidas 10 (dez) obras irregulares no local, destruição de 3 (três) alicerces de edificações, derrubada de 5 (cinco) postes de energia elétrica, retirada de cercas delimitadoras de lotes, apreensão de 23 (vinte e três) tubos de água e retirada de 5 (cinco) caçambas de entulhos, além de apreensões de 1 (um) transformador de energia e 1 (um) rolo de fio de energia, mas, mesmo assim, novas obras ilegais não param de surgir no local e ainda continuam as transações ilegais de lotes clandestinamente demarcados, como será apresentado nesta inicial.

Enfim, requereu que a Municipalidade: a) promova a imediata paralisação das obras ilegais e exerça fiscalização, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em cada constatação de descumprimento; b) promova a busca e apreensão de equipamentos, materiais de construção, máquinas e veículos utilizados para construção na área às suas expensas, depositando-os aos seus cuidados, no prazo de 5 (cinco) dias da cientificação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; c) apresentação nos autos, em dez dias, de relatório de vistoria no local, identificando pormenorizadamente todas as obras irregulares construídas e seu ocupantes, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, a ser revertida para o Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d) a instalação de no mínimo 2 (duas) placas informativas na entrada do empreendimento, dando conta da existência da presente ACP e da proibição de qualquer tipo de comercialização, parcelamento do solo ou ocupação do local, com medidas mínimas de 80 cm x 1,00 metro, em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; e) a suspensão de quaisquer inscrições imobiliárias eventualmente geradas a partir do loteamento clandestino e o consequente lançamento de diferentes IPTU's no local, caso existentes, bem como seja impedido de gerar novas inscrições imobiliárias no local e o consequente lançamento de IPTU, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, e que seja abrangido pelo menos os imóveis matriculados no Livro 2 do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis desta Capital sob o n. 10.430 e n. 32.091, com inscrições imobiliárias n. 4028017.1084.001-701, n. 4028017.1086.001-873 e n. 4028017.1088.001-943; f) efetuar a demolição de todas as estruturas ilegalmente erigidas no local objeto desta demanda, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00; g) não utilização da regra de zoneamento que caracteriza como passível de ocupação (zoneamento como área de preservação de uso limitado) os ambientes definidos pela Lei Federal n. 12.51/2012 e LC 482/2014 como APP e entorno (bairro São João do Rio Vermelho), sob pena de multa de R$ 50.000,00 no caso de descumprimento; h) análise do projeto de recuperação de área degradada a ser apresentado pelos Réus particulares, em 15 (quinze) dias, a fim de determinar a melhor forma de promover a restauração ambiental do local, bem como fiscalizar a execução do projeto até sua conclusão, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 em caso de descumprimento; i) subsidiariamente ao pedido do item anterior, a elaboração e execução do projeto de recuperação de área degradada a fim de promover a restauração ambiental do local, às custas dos réus particulares, sob pena de multa diára de R$ 10.000,00.

Em relação aos Réus...

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