Decisão Monocrática Nº 4019004-48.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019
Número do processo | 4019004-48.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Guaramirim |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019004-48.2019.8.24.0000 de Guaramirim
Agravante : Hdi Seguros S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravada : Renato Tomelin - EPP
Advogados : Grasiela Agatti Antonius (OAB: 17677/SC) e outros
Relator: Desembargador Selso de Oliveira
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
HDI Seguros S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, que, às p. 158-159 dos autos da ação de cobrança nº 0301658-06.2016.8.24.0026, movida por Renato Tomelin EPP, reconheceu tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.
Alegou que "o caminhão segurado é utilizado para prestação de serviços realizada pela empresa Segurada/Agravada, que consiste na locação de máquinas, conforme descrito na própria inicial, no capítulo dos fatos. Portanto, o seguro deve ser considerado como insumo para prestação de serviços e, com isso, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na resolução deste Litígio" (p. 5).
Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a aplicação da legislação consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos (p. 10-13).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às p. 18-21.
Sem contrarrazões (p. 26).
DECIDO.
Em consulta aos autos na origem, verifica-se que, por ocasião da audiência realizada em 7/11/2019, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos (p. 189):
a) A parte requerida efetuará ao autor o pagamento do valor de R$40.000,00 até a data de 28.11.2019. b) A requerida efetuará o pagamento na conta da parte autora - Caixa Econômica Federal, agência: 1074, operação 003, conta corrente: 00000716-2, conta jurídica, CNPJ: 81.866.980/0001-01. c) Integralmente cumprido o acordo as partes dão plena e geral quitação relativamente a todos os fatos narrados na inicial. As partes abrem mão do prazo recursal.
O acordo foi homologado pelo juiz Rogério Manke, na mesma audiência, assim (p. 189):
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, julgo o presente feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil Publicada em audiência, intimados os...
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