Decisão Monocrática Nº 4019004-48.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-12-2019

Número do processo4019004-48.2019.8.24.0000
Data19 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemGuaramirim
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019004-48.2019.8.24.0000 de Guaramirim

Agravante : Hdi Seguros S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravada : Renato Tomelin - EPP
Advogados : Grasiela Agatti Antonius (OAB: 17677/SC) e outros

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

HDI Seguros S/A interpôs agravo de instrumento de decisão do juiz Rogério Manke, da 1ª Vara da comarca de Guaramirim, que, às p. 158-159 dos autos da ação de cobrança nº 0301658-06.2016.8.24.0026, movida por Renato Tomelin EPP, reconheceu tratar-se de relação de consumo e determinou a inversão do ônus da prova.

Alegou que "o caminhão segurado é utilizado para prestação de serviços realizada pela empresa Segurada/Agravada, que consiste na locação de máquinas, conforme descrito na própria inicial, no capítulo dos fatos. Portanto, o seguro deve ser considerado como insumo para prestação de serviços e, com isso, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na resolução deste Litígio" (p. 5).

Postulou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja afastada a aplicação da legislação consumerista e, por consequência, a inversão do ônus da prova.

Juntou documentos (p. 10-13).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido às p. 18-21.

Sem contrarrazões (p. 26).

DECIDO.

Em consulta aos autos na origem, verifica-se que, por ocasião da audiência realizada em 7/11/2019, as partes entabularam acordo, nos seguintes termos (p. 189):

a) A parte requerida efetuará ao autor o pagamento do valor de R$40.000,00 até a data de 28.11.2019. b) A requerida efetuará o pagamento na conta da parte autora - Caixa Econômica Federal, agência: 1074, operação 003, conta corrente: 00000716-2, conta jurídica, CNPJ: 81.866.980/0001-01. c) Integralmente cumprido o acordo as partes dão plena e geral quitação relativamente a todos os fatos narrados na inicial. As partes abrem mão do prazo recursal.

O acordo foi homologado pelo juiz Rogério Manke, na mesma audiência, assim (p. 189):

HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes.

Em consequência, julgo o presente feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil Publicada em audiência, intimados os...

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