Decisão Monocrática Nº 4019065-56.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Público, 28-02-2020

Número do processo4019065-56.2018.8.24.0900
Data28 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019065-56.2018.8.24.0900, de Joinville

Agravante : Fundição Ícaro Ltda
Advogado : Edison Freitas de Siqueira (OAB: 22281/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Carlos Dalmiro Silva Soares (OAB: 7876/SC)

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1 O relatório

¿Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundição Ícaro Ltda contra a decisão interlocutória (fls. 75/77) proferida em 14-6-2018, que, em sede de "execução fiscal" (autos n. 0012516-17.2008.8.24.0038) ajuizada pelo Estado de Santa Catarina contra o ora agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade.

Sustenta, em síntese, que: [a] se operou a prescrição do crédito tributário, pois foi constituído em 8/2002 e o despacho que determinou a citação ocorreu em 10-9-2007; e [b] é inaplicável a súmula n. 106 do STJ, porque o transcurso do decurso do prazo deve-se ao fato de que o "agravado ajuizou ação contra a agravante sem o título executivo que deseja cobrar" (fl. 5).

Requer a concessão do efeito suspensivo.

A mim redistribuídos em 31-1-2020 (fl. 88), vieram-me conclusos.

¿É o relatório possível e necessário.

DECIDO.

2 A possibilidade de exame monocrático

O Código de Processo Civil concede autorização ao relator para que, em determinadas hipóteses expressamente previstas, ao apreciar qualquer modalidade recursal que venha a lhe ser apresentada, promova um julgamento monocrático, deixando de submeter o reclamo ao crivo do Órgão Colegiado, isso com o fim de homenagear os princípios da eficiência ou da economia processual (arts. 243, 244, 245, caput, 248, segunda parte, 249 e 250 do Código de Processo Civil de 1973; 8º, 276, 277, 278, caput, 281, segunda parte, 282 e 283 do Código de Processo Civil de 2015; e 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil) e da razoável duração do processo (arts. 125, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973; 4º, 6º e 139, inc. II, do Código de Processo Civil de 2015; e 5º, inc. LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil).

Nesse sentido, estabelece o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 que o relator, monocraticamente: [a] não conhecerá do recurso, quando: [a.1] inadmissível; [a.2] prejudicado; ou [a.3] não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015); [b] negará provimento ao recurso, quando for contrário a: [b.1] enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [b.2] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou [b.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 557, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015); ou [c] dará provimento ao recurso, após facultada a apresentação de contrarrazões, quando a decisão recorrida for contrária a: [c.1] enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [c.2] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; ou [c.3] entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 557, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015).

Assentadas tais conjecturas, passa-se à análise do caso concreto submetido ao crivo jurisdicional.

2.1 A espécie

Na situação vertente, constata-se que o agravo de instrumento (fls. 1/11) interposto vai de encontro a enunciado de súmula e entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, pelo que se faz cabível proceder ao julgamento pela via monocrática.

2.2 A admissibilidade do recurso

O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.3 O mérito

A execução refere-se a ICMS declarado e não pago, que foi constituído em 7-8-2002 (fl. 43), a partir de quando começou a fluir o prazo quinquenal de prescrição do art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, cujo termo final se deu em 7-8-2007.

Para melhor compreensão da questão, é necessário fazer uma retrospectiva dos fatos:

1) A ação foi ajuizada em 24-3-2003 (fl. 20) em face de Fundição Ícaro Ltda., mas foi instruída com Certidão de Dívida Ativa (CDA) que se referia à Fundição Santo Antônio Ltda (fl. 21);

2) Citada a agravante em 22-9-2003 (fl. 30), esta peticionou alegando inépcia da inicial porque ausente título executivo em seu desfavor (fl. 33);

3) Em 22-12-2006, o Estado peticionou requerendo a substituição da CDA (fl. 42), oportunidade na qual apresentou o título correto (fl.43);

4) O magistrado a quo acolheu a substituição da CDA e determinou nova citação da executada, em 10-9-2007 (fls. 46/47);

5) A devedora foi citada em 7-10-2008 (fl. 50) e ofereceu exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito exequendo (fls. 52/61); e

6) Foi proferida a decisão ora agravada que rejeitou a exceção, sob argumento de que não se operou a prescrição da pretensão executiva, com base nos seguintes argumentos:

[...] Embora a citação somente tenha ocorrido em 07.10.08 (fls. 27 e verso), incide à hipótese o disposto no art. 219, § 1º, do CPC/73, vigente à época, in verbis: "A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação."

Colhe-se da jurisprudência do STJ:

"O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional" (STJ, REsp nº 1.120.295-SP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.05.10).

Ademais, é cediço que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106, do STJ).(fls. 75/77)

Não há reparo a ser feito, pois "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ)." (REsp 1045472/BA, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/11/2009).

In casu, não houve modificação do sujeito passivo, porque desde o início a execução foi ajuizada contra o executado correto e para cobrar crédito que já estava constituído em face desse, houve apenas um erro formal que consistiu na instrução da inicial com CDA estranha ao caso concreto. Todavia, o equívoco foi corrigido pela Fazenda dentro do prazo quinquenal, em 22-12-2006.

Por mais que, a decisão que determinou nova citação da executada tenha sido proferida quando já havia decorrido o lustro quinquenal (em 7-10-2008), tal demora é imputável, exclusivamente, aos mecanismos de Justiça, razão pela qual não há se falar em prescrição, pois a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

Nesse sentido, é a súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça:

PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA. (j. em 26/05/1994)

Afinal, determinada a citação, há...

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