Decisão Monocrática Nº 4019086-32.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2019
Número do processo | 4019086-32.2018.8.24.0900 |
Data | 27 Setembro 2019 |
Tribunal de Origem | Palhoça |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019086-32.2018.8.24.0900 de Palhoça
Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Agravado : Maria Joaquina Lopes Pereira
Advogado : Alessandro Marchi Flôres (OAB: 12660/SC)
Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória de fls. 27-29 que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito n. 0303160-49.2018.8.24.0045, proposta por Maria Joaquina Lopes Pereira, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que o BANCO BMG S.A. Suspenda os descontos a título de " Reserva de Margem Consignável (RMC)" dos proventos de MARIA JOAQUINA LOPES PEREIRA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00.
Como o demandante expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do demandado para oferecer resposta nos prazo de quinze dias e intime-se para o cumprimento da liminar.
Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias.
A instituição financeira agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-7.
Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.
Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).
Pois bem.
Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 23-11-2018, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora/agravada na petição inicial (fls. 121-124, da origem).
O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.
Revogo a decisão de ps. 27/29.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
Publique-se.Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.
Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, foi atacada por meio de recurso próprio (fls. 128-143 da origem), verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.
Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.
É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode...
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