Decisão Monocrática Nº 4019086-32.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-09-2019

Número do processo4019086-32.2018.8.24.0900
Data27 Setembro 2019
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019086-32.2018.8.24.0900 de Palhoça

Agravante : Banco BMG S/A
Advogado : Sigisfredo Hoepers (OAB: 7478/SC)
Agravado : Maria Joaquina Lopes Pereira
Advogado : Alessandro Marchi Flôres (OAB: 12660/SC)

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Banco BMG S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão interlocutória de fls. 27-29 que, nos autos da ação anulatória de contrato de cartão de crédito n. 0303160-49.2018.8.24.0045, proposta por Maria Joaquina Lopes Pereira, deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora, ora agravada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, assim, determino que o BANCO BMG S.A. Suspenda os descontos a título de " Reserva de Margem Consignável (RMC)" dos proventos de MARIA JOAQUINA LOPES PEREIRA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada desde logo a R$ 30.000,00.

Como o demandante expressamente manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação, determino a citação do demandado para oferecer resposta nos prazo de quinze dias e intime-se para o cumprimento da liminar.

Após, intime-se o autor para réplica em quinze dias.

A instituição financeira agravante apresentou suas razões recursais às fls. 1-7.

Sem contraminuta, vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

De pronto, anoto que o presente recurso perdeu seu objeto.

Conforme dispõe o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator: "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" (grifei).

Pois bem.

Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário (SAJ), tem-se a informação de que, em 23-11-2018, foi prolatada sentença nos autos, tendo sido julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora/agravada na petição inicial (fls. 121-124, da origem).

O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:

Ante o exposto, rejeito os pedidos articulados na petição inicial.

Revogo a decisão de ps. 27/29.

Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.

Publique-se.Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.

Desse modo, considerando que a decisão interlocutória agravada foi suprimida pela sentença, a qual, foi atacada por meio de recurso próprio (fls. 128-143 da origem), verifica-se a perda superveniente de interesse no presente recurso.

Nesse contexto, o recurso perdeu o objeto, ficando prejudicada a sua análise.

É o que se retira da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao discorrerem sobre o tema:

Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal. Em consequência, o recurso não pode...

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