Decisão Monocrática Nº 4019104-03.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-12-2019
Número do processo | 4019104-03.2019.8.24.0000 |
Data | 06 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Brusque |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4019104-03.2019.8.24.0000, Brusque
Agravante : BHMTextil Ltda
Advogado : Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC)
Agravado : Vanessa Staroski Metzger
Agravado : Multiplike Securitizadora S.A.
Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
1. Breve relatório
Trato de agravo de instrumento interposto por BHM Têxtil Ltda. contra a decisão proferida na "ação ordinária" autuada sob o n. 0303930-13.2019.8.24.0011, aforada em face de Vanessa Staroski Metzger e Multiplike Securitizadora S/A, na qual a magistrada singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o pronunciamento judicial proferido não analisou todo o conjunto probatório apresentado junto à petição inicial, na medida em que expôs de forma genérica os motivos pelos quais indeferiu o requerimento. Assevera, ademais, que o empresário individual que emitiu a duplicata que ensejou a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito admitiu que houve equívoco na emissão e que, por tal motivo, a inscrição se mostrou indevida.
Assim, argumenta que se faz presente no caso em deslinde o perigo da demora na prestação jurisdicional, na medida em que a recorrente está impedida de realizar compras à prazo, bem como restou demonstrada a probabilidade do direito, por intermédio da juntada dos documentos que atestam o erro na emissão da duplicata por parte das recorridas. Sob tal fundamento, pugna pela concessão da tutela de urgência pretendida, concedendo-se efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito.
É o relato do necessário.
2. Exame de admissibilidade
O recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de preparo (pp. 78/79).
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise deste.
3. Efeito Ativo
A agravante, em sede liminar, postula pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, para que a decisão objurgada seja reformada e seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse diapasão, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em complemento, preceitua o art. 1.019 do mesmo diploma legal:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Dessa forma, a Lei Adjetiva conferiu ao relator poderes para antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento, desde que estejam evidenciados os seguintes requisitos: a...
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