Decisão Monocrática Nº 4019104-03.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 06-12-2019

Número do processo4019104-03.2019.8.24.0000
Data06 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019104-03.2019.8.24.0000, Brusque

Agravante : BHMTextil Ltda
Advogado : Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC)
Agravado : Vanessa Staroski Metzger
Agravado : Multiplike Securitizadora S.A.

Relator: Desembargador Osmar Nunes Júnior

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Breve relatório

Trato de agravo de instrumento interposto por BHM Têxtil Ltda. contra a decisão proferida na "ação ordinária" autuada sob o n. 0303930-13.2019.8.24.0011, aforada em face de Vanessa Staroski Metzger e Multiplike Securitizadora S/A, na qual a magistrada singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, consubstanciado na retirada do nome da requerente do cadastro de inadimplentes.

Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que o pronunciamento judicial proferido não analisou todo o conjunto probatório apresentado junto à petição inicial, na medida em que expôs de forma genérica os motivos pelos quais indeferiu o requerimento. Assevera, ademais, que o empresário individual que emitiu a duplicata que ensejou a sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito admitiu que houve equívoco na emissão e que, por tal motivo, a inscrição se mostrou indevida.

Assim, argumenta que se faz presente no caso em deslinde o perigo da demora na prestação jurisdicional, na medida em que a recorrente está impedida de realizar compras à prazo, bem como restou demonstrada a probabilidade do direito, por intermédio da juntada dos documentos que atestam o erro na emissão da duplicata por parte das recorridas. Sob tal fundamento, pugna pela concessão da tutela de urgência pretendida, concedendo-se efeito ativo ao agravo de instrumento, para que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito.

É o relato do necessário.

2. Exame de admissibilidade

O recurso é tempestivo e está devidamente acompanhado de preparo (pp. 78/79).

Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do reclamo e passo à análise deste.

3. Efeito Ativo

A agravante, em sede liminar, postula pela concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, para que a decisão objurgada seja reformada e seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito.

Nesse diapasão, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Em complemento, preceitua o art. 1.019 do mesmo diploma legal:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Dessa forma, a Lei Adjetiva conferiu ao relator poderes para antecipar a tutela recursal em sede de agravo de instrumento, desde que estejam evidenciados os seguintes requisitos: a...

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