Decisão Monocrática Nº 4019106-70.2019.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 12-09-2019

Número do processo4019106-70.2019.8.24.0000
Data12 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019106-70.2019.8.24.0000, Joinville

Agravantes : Rolf Alfredo Pfutzenreuter e outro
Advogado : Walter Luiz de Paiva Baracho (OAB: 13125/SC)
Agravado : Condomínio do Conjunto Residencial Milena
Advogado : Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 47485/SC)
Interessada : Giana Calderari
Advogada : Gianna Calderari (OAB: 32109/PR)

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

Vistos etc.

Trata-se de agravo de instrumento ajuizado por Rolf Alfredo Pfutzenreuter e Vera Lúcia Pfutzenreuter contra decisão interlocutória proferida pela Juíza Substituta Rafaela Volpato Viaro - 1º Vara Cível da Comarca de Joinville/SC, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0048575-96.2011.8.24.0038/01, em face de si ajuizada por Condomínio do Conjunto Residencial Milena, indeferiu pedido de remição da execução.

Sustenta ter direito a remição do bem arrematado até que firmada a respectiva carta de arrematação pelo juiz. Pugna, dessarte, pela concessão de efeito suspensivo-ativo ao recurso com o fito de ver sobrestada imissão da arrematante na posse do bem alienado.

Inicialmente necessário realizar breve digressão fática da controvérsia.

Trata-se de Cumprimento de Sentença em ação de cobrança de taxas condominiais.

Segundo memorial de cálculo acostado aos autos de origem, os executados, ora agravantes, não pagam as taxas condominiais desde setembro/2005.

O feito executivo teve início em dezembro/2013.

Não efetivado o pagamento pelos executados, foi penhorado o imóvel objeto das taxas condominiais em atraso.

O imóvel foi levado a leilão em 1ª praça em 03/08/2016, ocasião em que a dívida já suplantava o importe de R$ 75.304,02 (setenta e cinco mil trezentos e quatro reais e dois centavos) - fls. 49 e 54/55, do processo executivo.

O bem foi arrematado em 2ª praça pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (fl. 23) - fls. 63/64, da execução

Opostos Embargos à Arrematação (fls. 87/96), foi proferida decisão interlocutória autorizando o executado a remir o bem na forma do artigo 902, do CPC (fls. 149/150, da execução).

Em resposta, a parte executada apresentou pedido de adjudicação do bem, postulando o pagamento de forma parcelada como ofertado pela arrematante (fl. 178, dos autos de origem).

A despeito disso, no interlocutório atacado de fls. 243/246 a MMa Juíza a quo entendeu não ser cabível a faculdade oferecida pelo artigo 902 do CPC ao caso em exame. Afirmou, ainda, que a remição da execução deve ser operada nos termos do artigo 826, do CPC, exigindo-se o pagamento integral da execução antes da hasta pública.

Pois bem.

Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator ao despachar o agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.

Na hipótese em exame, observa-se a priori não restar evidenciada a coexisatência do fumus boni iuris e periculum in mora, apta a autorizar a concessão da medida (nos termos do artigo 300, do CPC).

Isso porque, falece plausibilidade ao pleito recursal.

Mesmo que esteja correta interpretação da recorrente acerca da possibilidade de remir o bem conforme estatuído no artigo 902, do CPC, no caso em exame, não aportou aos autos qualquer valor.

Impossível, pois, obstar o curso regular da execução mediante assinatura da competente carta de arrematação pelo juízo se a parte executada não cumpriu com o dever de pagar o preço da coisa nas mesmas condições ofertadas pela arrematante...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT