Decisão Monocrática Nº 4019150-60.2017.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2019
Número do processo | 4019150-60.2017.8.24.0000 |
Data | 08 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | São José do Cedro |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4019150-60.2017.8.24.0000, de São José do Cedro
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Rafael Sganzerla Durand (OAB: 30932/SC)
Agravados : Armindo Taube e outros
Advogado : Jean Carlos Verona (OAB: 28853/SC)
Relator: Desembargador Monteiro Rocha
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão que, não vislumbrando excesso de execução, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença que propôs em face de Armindo Taube, Neris Conte Dariva, Vanderlei de Pellegrin, Evandro Carlos Pelegrin, Fátima Banhara, Alcir Jose Cotiga, Guido Braz Back, José Felipe Kerkhoven, Maria Amanda Mutzenberg, Airto Roque Potrich, Aldino Bourscheidt, Armando Rosa e João José Bourscheidt.
Arguiu a ilegitimidade ativa dos autores, ao argumento de que a sentença exequenda apenas beneficiaria os associados ao IDEC. Além disso, necessária a observância dos limites subjetivos da coisa julgada, porquanto o cumprimento de sentença deveria ser proposto no mesmo juízo em que teria tramitado a fase de conhecimento, nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/1985.
Sustentou a necessidade de liquidação de sentença, bem como resignou-se quanto aos cálculos que foram homologados pelo juízo a quo.
Defendeu a ocorrência de excesso de execução, notadamente porque os consumidores estariam exigindo patamar diverso daquele constante na decisão no patamar de 42,72, pleiteando a aplicação do índice de 10,14% no mês de fevereiro de 1989, por decorrência lógica, bem como a não incidência dos juros remuneratórios.
Requereu, ainda, que os juros moratórios incidam a partir de sua intimação na liquidação de sentença, com a utilização dos atualizadores oficiais aplicados às cadernetas de poupança.
Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
1. Recorribilidade da decisão
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em liquidação de sentença.
2. Tempestividade do recurso
O banco tomou ciência da decisão agravada em 08-08-2017 (fl. 86, autos de origem), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 25-08-2017 (prazo final em 29-08-2017).
3. Preparo ou gratuidade da justiça
O agravo veio acompanhado de preparo (fl. 36).
4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada
A...
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