Decisão Monocrática Nº 4019187-19.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4019187-19.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019187-19.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravantes : Irene Maria dos Santos Moretto e outros
Advogado : Valdemir Tannenhaues (OAB: 4764/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC)

Relator : Des. Jânio Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Irene Maria dos Santos Moretto e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a sentença proferida no cumprimento de sentença n. 0036186-36.2007.8.24.0033/02, promovida contra Oi S/A, que foi mantida nos embargos de declaração. Sustentaram, em resumo, que: a) o crédito tornou-se líquido antes do deferimento da recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos; b) os agravantes devem receber o crédito nos próprios autos do cumprimento de sentença, não sendo necessária a habilitação na recuperação judicial e; c) os valores depositados em juízo não podem ser liberados em favor da agravada até o trânsito em julgado desta decisão.

PASSA-SE A DECIDIR

O recurso não pode ser conhecido por inadequação da via eleita. É que, no presente caso, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Logo, trata-se de decisão que enseja a interposição do recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, "caput", do Código de Processo Civil de 2015.

Humberto Theodoro Júnior leciona:

"O recurso de apelação será interposto contra a sentença (art. 1.009, caput). Como se viu (itens n° 349 e 351, vol. I), a sistemática atual não classifica a sentença em razão do conteúdo das questões nela decididas, mas, sim, em função do momento no qual foi proferida. Se a decisão puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução (art. 203, § 1º), desafiará apelação. Nessa esteira, ainda que a questão decidida em sentença seja daquelas impugnáveis por meio de agravo, nos termos do art. 1.015, do NCPC, deverá ser interposto o recurso de apelação para discuti-la (art. 1.009, § 3º)." (Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III, p. 1014).

A respeito do cabimento dos recursos, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:

"(...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de direito processual civil. v. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 108).

Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade complementam:

"15. Recurso. No sistema do CPC, o único recurso adequado para impugnar-se a sentença é o de apelação (CPC 1009). Para efeitos de recorribilidade, não se admite a divisão da sentença por capítulos. Ainda que a sentença haja resolvido, por exemplo, questões preliminares e prejudiciais e, ainda, o mérito, o recurso adequado e cabível contra ela é o de apelação (CPC 1009): uma só sentença, um só recurso." (grifo no original) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 854).

O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do recurso correto para a sentença que põe fim ao processo de execução:

"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite...

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