Decisão Monocrática Nº 4019187-19.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019
Número do processo | 4019187-19.2019.8.24.0000 |
Data | 02 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019187-19.2019.8.24.0000 de Itajaí
Agravantes : Irene Maria dos Santos Moretto e outros
Advogado : Valdemir Tannenhaues (OAB: 4764/SC)
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC)
Relator : Des. Jânio Machado
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Irene Maria dos Santos Moretto e outros interpuseram recurso de agravo de instrumento contra a sentença proferida no cumprimento de sentença n. 0036186-36.2007.8.24.0033/02, promovida contra Oi S/A, que foi mantida nos embargos de declaração. Sustentaram, em resumo, que: a) o crédito tornou-se líquido antes do deferimento da recuperação judicial, não se sujeitando aos seus efeitos; b) os agravantes devem receber o crédito nos próprios autos do cumprimento de sentença, não sendo necessária a habilitação na recuperação judicial e; c) os valores depositados em juízo não podem ser liberados em favor da agravada até o trânsito em julgado desta decisão.
PASSA-SE A DECIDIR
O recurso não pode ser conhecido por inadequação da via eleita. É que, no presente caso, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 59 da Lei n. 11.101/2005. Logo, trata-se de decisão que enseja a interposição do recurso de apelação cível, nos termos do artigo 1.009, "caput", do Código de Processo Civil de 2015.
Humberto Theodoro Júnior leciona:
"O recurso de apelação será interposto contra a sentença (art. 1.009, caput). Como se viu (itens n° 349 e 351, vol. I), a sistemática atual não classifica a sentença em razão do conteúdo das questões nela decididas, mas, sim, em função do momento no qual foi proferida. Se a decisão puser fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguir a execução (art. 203, § 1º), desafiará apelação. Nessa esteira, ainda que a questão decidida em sentença seja daquelas impugnáveis por meio de agravo, nos termos do art. 1.015, do NCPC, deverá ser interposto o recurso de apelação para discuti-la (art. 1.009, § 3º)." (Curso de direito processual civil: execução forçada, processo nos tribunais, recursos e direito intertemporal. 49. ed., rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, v. III, p. 1014).
A respeito do cabimento dos recursos, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"(...) o cabimento desdobra-se em dois elementos: a previsão legal do recurso e sua adequação: previsto o recurso em lei, cumpre verificar se ele é adequado a combater aquele tipo de decisão. Se for positiva a resposta, revela-se, então, cabível o recurso (Curso de direito processual civil. v. 3. Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 108).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade complementam:
"15. Recurso. No sistema do CPC, o único recurso adequado para impugnar-se a sentença é o de apelação (CPC 1009). Para efeitos de recorribilidade, não se admite a divisão da sentença por capítulos. Ainda que a sentença haja resolvido, por exemplo, questões preliminares e prejudiciais e, ainda, o mérito, o recurso adequado e cabível contra ela é o de apelação (CPC 1009): uma só sentença, um só recurso." (grifo no original) (Código de processo civil comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 854).
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou a respeito do recurso correto para a sentença que põe fim ao processo de execução:
"PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC/1973 [920, III, E 1.009 DO CPC/2015]. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do CPC/1973 [920, III, e 1.009 do CPC/2015]. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite...
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