Decisão Monocrática Nº 4019197-63.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-07-2019

Número do processo4019197-63.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019197-63.2019.8.24.0000 de Itajaí

Agravante : Safrio Serviços de Armazenagem Frigorificada Ltda
Advogado : Andre Luiz Balbinott (OAB: 13329/SC)
Agravado : AV 09 Comércio Exterior Ltda.

Advogado : Silvano Denega Souza (OAB: 26645/SC)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Safrio Serviços de Armazenagem Frigorificada Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que, nos autos da ação de indenização por perdas e danos aforada por AV 09 Comércio Exterior Ltda., deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos (proc. n. 00306132-91.2019.8.24.0033 - fl. 1.071):

3. Pelo exposto e, com fulcro no art. 300, § 2.º, do Código de Processo Civil, inaudita altera pars, antecipo parcialmente os efeitos da tutela final pretendida para autorizar o depósito em juízo e suspender a mora relativa à cobrança das referidas parcelas, no valor de R$ 175.024,05.

Determino, ainda, que a Safrio Serviços de Armazenagem Frigorificada Ltda., em decorrência da autorização do item "a", não proceda à inclusão do nome da requerente em cadastro de inadimplentes, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 por ato.

A agravante sustentou, em síntese, que não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida, porque inexistiria possibilidade de antecipar uma tutela que não será alcançada com a sentença. Ademais, argumentou que não foram preenchidos os pressupostos para a compensação de valores. Assim, pleiteou o efeito suspensivo ao recurso. Por derradeiro, pugnou pelo provimento, com a reforma integral da decisão vergastada (fls. 01/13).

É o relatório.

Prima facie, insta apontar óbice formal ao conhecimento do recurso por esta Câmara.

Com efeito, a competência das Câmaras de Direito Comercial está delineada no Anexo IV do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o qual entrou em vigor em 01.02.2019, traçando novas diretrizes para a determinação da competência dos órgãos fracionários da Corte.

No caso, observo que a distribuição do presente agravo ocorreu na data de 26.06.2019 (fls. 17/18), fato que, por conseguinte, acarreta na aplicação do novo regramento.

A hipótese em tela refere-se a decisão que deferiu a tutela antecipada para permitir o depósito judicial de valores e determinar a abstenção da ré em inscrever o nome da autora nos órgãos de proteção creditícia.

Cumpre salientar, por seu turno, que a ação originária diz respeito à contrato de depósito para armazenagem de alimentos congelados (proposta comercial de fls. 19/20 dos autos originários), o qual detém natureza mercantil.

Busca a autora, ora agravada, a condenação da parte adversa em perdas e danos, com os custos de movimentação dos seus produtos armazenados no recinto da ré (agravante), decorrentes da repentina quebra contratual em virtude da venda desta para a empresa Seara Alimentos. Tratando-se de avença relacionada às atividades-fins das litigantes, tem-se que a matéria é afeta ao direito empresarial.

Nessa ordem de ideias, a causa enquadra-se no item 7691, do Anexo IV, do novo RITJSC. Destarte, resta incompetente este Órgão para conhecer do recurso, devendo os autos serem redistribuídos a uma das Câmaras de Direito Comercial.

Sobre o julgamento de lides referentes a contratos de natureza mercantil, a colenda Câmara de Recursos Delegados assentou:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE A QUARTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITANTE) E A QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITADA). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAÇÃO DA EMBARGANTE EM FACE DE DEMANDA EXECUTIVA LASTREADA EM CONTRATO MERCANTIL TEORICAMENTE INADIMPLIDO. CAUSA DE PEDIR DECORRENTE DE RELAÇÃO EMPRESARIAL CONSTITUÍDA ENTRE AS PARTES LITIGANTES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO COMERCIAL. INTELIGÊNCIA DO MODELO ESTABELECIDO PELO ARTIGO 73, INCISOS I E II, COMBINADO COM OS ANEXOS III E IV, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. DISPOSIÇÕES CORRESPONDENTES AOS ATOS REGIMENTAIS TJ N. 41/2000 E N. 57/2002. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO ACOLHIDO. (CC n. 0000077-05.2019.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 27.03.2019). (Grifei).

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE suscitado pela quarta CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÃO RELATIVA A SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, PROLATADA EM AÇÃO DE DEPÓSITO FUNDADA NO ART. 901 E SEGUINTES DO CPC/1973. CONTRATO ENTRE EMPRESA ATUANTE NO COMÉRCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO E EMPRESA DE ARMAZÉNS-GERAIS, PARA GUARDA DE MERCADORIAS ADQUIRIDAS PELA PRIMEIRA DELAS. DECRETO N. 1.1102/1903. NATUREZA MERCANTIL DO DEPÓSITO, MORMENTE QUE O PACTO ESTÁ RELACIONADO ÀS RESPECTIVAS ATIVIDADES-FIM DAS CONTRATANTES. MATÉRIA AFETA AO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. IMPOSITIVO ENCAMINHAMENTO À CÂMARA ESPECIALIZADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. CONFLITO INACOLHIDO. 1. Nos termos do art. 3º, caput, do Ato Regimental TJ n. 57/2002, as Câmaras de Direito Comercial detêm "competência exclusiva para julgamento de feitos relacionados com o Direito Bancário, o Direito Empresarial, o Direito Cambiário e o Direito Falimentar, bem como para os recursos envolvendo questões processuais relativas às matérias acima." 2. "[...] a expressão depósito mercantil designa aquele resultante de atividade negocial ou aquele que o depositário pratica por profissão (Código Civil de 2002, art. 628)." (MARTINS, Fran. Contratos e obrigações comerciais.16. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 347). 3. "A atividade econômica de armazenagem de carga consiste na guarda e conservação de mercadorias, normalmente das que se encontram em trânsito. [...] Os empresários dedicados a essa atividade econômica (armazenagem) dispõem de imóvel, próprio ou alugado, apto a receber e custodiar mercadorias. São as sociedades empresárias de armazéns-gerais, cujo objeto é a atividade econômica de 'guarda e conservação de mercadorias' (Dec. n. 1.102/1903, art. 1º), de real importância para o comércio (Ferreira, 1963, 10:402/403). [...] O contrato entre o armazém-geral e o empresário titular das mercadorias armazenadas é o depósito." (COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 3:...

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