Decisão Monocrática Nº 4019236-60.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4019236-60.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4019236-60.2019.8.24.0000, São José

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Osmar Eugênio Schmitt
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0003181-17.2013.8.24.0064, promovido por Osmar Eugênio Schmitt, determinou a exibição do contrato de participação financeira e demais documentos solicitados pelo exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a impossibilidade de exibição do contrato de participação financeira; b) a suficiência e idoneidade das radiografias para o cálculo do valor devido e; c) a inaplicabilidade do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4009746-48.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Segunda Câmara de Direito Comercial, decisão monocrática, relator o desembargador Robson Luz Varella, j. em 2.7.2018 e agravo de instrumento n....

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