Decisão Monocrática Nº 4019243-52.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 18-07-2019

Número do processo4019243-52.2019.8.24.0000
Data18 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019243-52.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Élio Monteiro de Souza
Advogados : Francine Felício dos Santos de Oliveira (OAB: 39791/SC) e outro
Agravado : Cooperminas - Cooperativa de Extração de Carvão Mineral dos Trabalhadores de Criciúma

Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Élio Monteiro de Souza interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão interlocutória prolatada pelo magistrado Ricardo Machado de Andrade, da 2ª Vara Cível da comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de Indenização Trabalhista n. 0012389-84.2018.8.24.0020, indeferiu o benefício da justiça gratuita (p. 99).

Nas razões recursais (pp. 7-22), defendeu, em suma, que: a) conforme certidão da autoridade de trânsito, é proprietário de apenas uma motocicleta de ano 1981; b) juntou certidão do registro de imóveis que comprova ser dono apenas da casa onde reside; c) acostou comprovantes de gastos e de rendimentos; e d) sua renda líquida média é de R$ 1.799,87 (um mil, setecentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).

Ao final, pugnou pela concessão de efeito ativo ao Recurso e, após, pelo seu provimento.

É o breve relato. Decido.

Uma vez que o mérito do Recurso diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, a Parte encontra-se dispensada do recolhimento do preparo (art. 101, § 1º, Código Fux).

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso.

De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, aos recursos, em regra, atribui-se somente o efeito devolutivo.

Não obstante, preceitua o art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]".

Todavia, a possibilidade de sobrestamento dos efeitos da decisão fica adstrita às hipóteses em que existir risco de prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, e em que for provável o acolhimento das teses recursais. É o que se extrai da dicção do art. 995 da aludida norma. Confira-se:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Assim, pela leitura conjunta dos dispositivos retro mencionados tem-se que, ao analisar o recurso de agravo de instrumento, o relator deve se pronunciar sobre eventual pedido de tutela em caráter antecipado, cujo deferimento ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos apregoados no já mencionado art. 995.

Pois bem.

A gratuidade processual, que poderá ser concedida à pessoa física ou jurídica nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, abrange a análise pelas novas regras previstas pela regência...

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