Decisão Monocrática Nº 4019275-57.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-11-2019

Número do processo4019275-57.2019.8.24.0000
Data19 Novembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4019275-57.2019.8.24.0000

Agravo de Instrumento n. 4019275-57.2019.8.24.0000, de Joinville

Agravante : Rafael Britto Gomez
Advogados : Edson Antonio Lenzi Filho (OAB: 42440/SC) e outros
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procuradores : João Paulo de Souza Carneiro (OAB: 20084/SC) e outro
Interessado : Cia Metalmecânica Ltda.

Relator : Desembargador Luiz Fernando Boller

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Britto Gomez, em objeção ao decisum proferido pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que na Execução Fiscal n. 0016987-13.2007.8.24.0038, encetada pelo Estado de Santa Catarina, acatou o pleito para redirecionamento da actio em face do agravante, porquanto sócio-gerente da sociedade empresária executada Cia. Metalmecânica Ltda. (fls. 108/109).

Malcontente, Rafael Britto Gomez denuncia que a sentença "é contrária aos princípios e legislação de ordem tributária-constitucional, e à jurisprudência aplicáveis ao caso [...]", pois a determinação da inserção do sócio-gerente ao feito "deve ser decidida por vias cognitivas próprias em que se oportunize dilação probatória e assegure a ampla defesa [...]" (fl. 03).

Epitomando, defende que há procedimento específico para a adoção da medida verberada - redirecionamento do feito -, o que não foi observado pelo togado a quo.

Destaca, ao final, que "a informação de que a executada mudou não pode ser suficiente a caracterizar o encerramento das atividades [...]", mormente porque "nem houve certificação alguma pelo Oficial (de justiça) neste sentido." (fl. 05).

Na sequência, denegado o pleito de urgência, sobrevieram as contrarrazões, onde o Estado de Santa Catarina refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento do recurso (fls. 157/166).

Dispensado o envio à Procuradoria-Geral de Justiça, visto que pelo Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais".

Em apertada síntese, é o relatório.

Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.

Pois bem.

No tocante à responsabilização pessoal dos sócios, o Código Tributário Nacional estatui que:

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

[...]

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Logo, inegável a possibilidade de redirecionamento da actio expropriatória em face de sócios-gerentes quando, pelo Fisco, restar demonstrada a prática de atos com excesso de poderes ou em inobservância à disposição legal ou contrato social, como é o caso do encerramento irregular da sociedade.

Com efeito, segundo o Enunciado da Súmula n. 435 do Superior Tribunal de Justiça, "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".

No caso em prélio, há elementos suficientes a indicar a dissolução irregular da Cia Metalmecânica Ltda.

Explico.

Em 11/05/2007 foi ajuizada a Execução Fiscal n. 0016987-13.2007.8.24.0038 (fl. 30), tendo sido certificado em 08/06/2009, após tentativa de citação da empresa, que esta teria mudado de endereço, podendo ser encontrada na rua Albino Raschendorfer, n. 317, Vista Alegre, Curitiba/PR (fl. 39).

O processo prosseguiu regularmente, quando, em 26/11/2012, após restarem esgotadas todas as tentativas de localização da empresa para citação e penhora de bens, foi certificado pelo Oficial de Justiça nova mudança de endereço pela devedora, sem que houvesse comunicação quanto à manutenção de suas atividades (fl. 55).

Diante disso, em 23/03/2015, foi formalizado pedido para redirecionamento da execucional em face de Rafael Britto Gomez, sócio-administrador da Cia. Metalmecânica Ltda. (fls. 73/74).

Ora, percebe-se que por...

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