Decisão Monocrática Nº 4019310-17.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo4019310-17.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4019310-17.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4019310-17.2019.8.24.0000, de Lages

Agravante: Elizeu Mattos

Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Elizeu Mattos interpõe agravo de instrumento contra decisão que recebeu a inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa.

Sustenta que: 1) quando assumiu o cargo de Prefeito de Lages em 2013, decidiu focar na arrecadação do IPTU, pois a prefeitura estava em estado de desordem; 2) para tanto, foi necessário contratar uma empresa de publicidade, com dispensa de licitação, pois não havia contrato vigente com agências desse ramo; 3) "deixar de realizar a campanha publicitária seria deixar de cumprir com o dever público, o que fatalmente causaria déficit orçamentário aos Cofres Públicos" (f. 7); 4) o dono da agência Estratégia, contratada pelo Município, foi um dos colaboradores da campanha eleitoral, mas isso, por si só, não é ilegal, mesmo porque não houve sua influência na escolha; 5) a Festa do Pinhão, por sua vez, seria realizada em maio de 2013 e somente em fevereiro do mesmo ano é que a Administração decidiu realizá-la, restando 90 dias para fazer a publicidade e organizar o evento; 6) a dispensa de licitação, neste caso, ocorreu após consulta ao TCE e parecer da Progem e a escolhida foi a SP Publicidade, que cumpriu todos os requisitos legais para a adjudicação do processo; 7) a agência SP Publicidade contratou a empresa Estratégia para executar os serviços e a Prefeitura não tem responsabilidade por essa atitude; 8) a inicial não indica com clareza sua participação nos atos ilícitos; 9) todas as licitações são realizadas pelo Departamento de Licitações; 10) a Lei de Improbidade Administrativa - LIA - não é aplicável aos Chefes do Poder Executivo; 11) não houve lesão ao patrimônio público, na medida em que os serviços foram prestados; 12) o autor não demonstrou a existência do elemento dolo e 13) as dispensas de licitação foram realizadas sob o manto da legalidade.

Postula concessão de efeito suspensivo.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, não está presente a probabilidade de êxito recursal.

Dispõe o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa - LIA:

Art. 17.

[...]

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

A prematura rejeição da ação só será possível quando o juiz ficar convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência ou da inadequação da via eleita. Caso contrário, se entender que estão presentes indícios suficientes da existência do ato ímprobo, deverá receber a exordial.

O recebimento é, portanto, a regra.

Sobre o tema, o STJ decidiu recentemente:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENTENDEU PELA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 08/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento, interposto de decisão que, por sua vez, recebera a inicial de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Pau dos Ferros/RN, e outros, pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados na ausência de fiscalização do cumprimento da jornada de trabalho dos profissionais da saúde do Município, no âmbito da Política de Atenção Básica da Saúde, objeto de repasses de verbas federais.

III. As razões que levaram o Tribunal de origem a negar provimento ao Agravo de Instrumento foram devidamente expostas, no acórdão recorrido, motivo pelo qual não há falar em ausência de fundamentação. Cumpre destacar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 1.644.682/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, REsp 1.658.414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017; AgInt no AREsp 1.067.993/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/11/2017.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a petição inicial deve ser precisa acerca da narração dos fatos, para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. Não se exige, contudo, que desça a minúcias das condutas dos réus, nem que individualize de maneira matemática a participação de cada agente, sob pena de esvaziar de utilidade a instrução e impossibilitar a apuração judicial dos ilícitos imputados" (STJ, REsp 1.040.440/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2009).

V. A improcedência das imputações de improbidade administrativa, na fase de admissibilidade da acusação - como pretende o agravante -, quando o acórdão recorrido entendeu pela existência de indícios de prática de atos de improbidade, constitui juízo que, no caso, não pode ser antecipado à instrução do processo, mostrando-se necessário o prosseguimento da demanda, de modo a viabilizar a produção probatória, necessária ao convencimento do julgador, sob pena, inclusive, de cercear o jus accusationis do Estado, tal como decidido na origem. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.259/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2015; REsp 1.357.838/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2014; AgRg no AREsp 491.041/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015.

VI. Tendo o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, concluído pela existência de indícios suficientes para o recebimento da petição inicial, que imputa, ao agravante, a prática de atos de improbidade administrativa, entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório do processo, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1.384.491/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2013; EDcl no Ag 1.297.357/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2010.

VII. Agravo interno improvido. (grifou-se) (AIntAREsp n. 1.180.235/RN, rel. Min. Assussete Magalhães, Segunda Turma, j. 17-5-2018).

A decisão da magistrado a quo está em consonância com tal julgado.

A ação foi proposta em face de Elizeu Matos, Carla Maria Reche, Christiane de Aguiar, Nilo Renato Braga, Estratégia Consultoria e Marketing Ltda, Gil Eanes Andrade Sousa e SP Promoções e Propaganda Ltda ME.

O Ministério Público alegou que Nilo Renato Braga, administrador e sócio-proprietário da agência Estratégia Consultoria e Marketing Ltda foi, em 2012, responsável pela campanha eleitoral do então candidato a prefeito Elizeu Mattos.

Vitorioso, assumiu a gestão municipal em 2013, momento a partir do qual "houve uma série de movimentos que foram praticados no sentido de permitir que a empresa Estratégia Consultoria e Marketing usufruísse dessa circunstância" (f. 22 do processo originário).

A requerida Carla Maria Reche, no cargo de executivo de comunicação social, foi a responsável pelos procedimentos administrativos de contratação da empresa.

Extrai-se da inicial:

É da dicção legal que a dispensa de licitação, ainda que não implique instauração de certame competitivo formal, deve demonstrar a razão da escolha do fornecedor e a justificativa dos preços.

Pois bem. É entendimento nas Cortes de Contas que a justificativa de preços deve vir acompanhada de levantamento de mercado, a alcançar no mínimo três fornecedores em potencial, e caso tal número mínimo não seja identificado no mercado, que haja fundamentação no processo nesse sentido24.

No caso em testilha, constata-se que a Demandada CARLA MARIA RECHE, EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, anexou ao seu ofício requisitório de licitação, encaminhado para a Secretaria de Administração da Prefeitura de Lages, orçamentos de três empresas, a saber:

[...]

De plano já se percebe a grande similitude de preços. Mas, em análise mais detalhada, é possível identificar ainda mais identidade entre os três orçamentos juntados ao procedimento.

De fato, verificando cada um dos itens a serem contratados pela Municipalidade, há quase que...

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