Decisão Monocrática Nº 4019320-61.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 02-07-2019

Número do processo4019320-61.2019.8.24.0000
Data02 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4019320-61.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Apelado : Teresinha Langer
Advogados : Alessandra Vieira Leite Niehues (OAB: 21116/SC) e outro

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0049399-55.2011.8.24.0038/01, promovido por Teresinha Langer, determinou a exibição do contrato de participação financeira e demais documentos solicitados pela exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a impossibilidade de exibição do contrato de participação financeira, até porque a exequente nunca contratou com a empresa de telefonia; b) a ausência de requerimento na via administrativa; c) a ilegitimidade ativa da exequente, uma vez que foi adquirida apenas a habilitação de linha telefônica, inexistindo relação jurídica societária e; d) a inaplicabilidade do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.

PASSA-SE A DECIDIR.

O presente recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n. 4009746-48.2018.8.24.0000,...

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