Decisão Monocrática Nº 4019332-75.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara Criminal, 28-06-2019

Número do processo4019332-75.2019.8.24.0000
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Habeas Corpus (criminal) n. 4019332-75.2019.8.24.0000, Capital

Impetrante : Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
Paciente : Brayan da Silva Pereira
Def.
Pública : Caroline Köhler Teixeira (Defensora Pública)
Interessado : Guilherme Manoel Ribeiro da Silva

Relatora: Desembargadora Hildemar Meneguzzi de Carvalho

Vistos etc.

Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de Brayan da Silva Pereira, contra ato do Juiz de Direito da Vara de Plantão Criminal da Comarca da Capital/SC, nos autos nº 0008939-90.2019.8.24.0023, que homologou a prisão em flagrante e converteu-a em preventiva (fls. 52/55 - autos de origem).

Inicialmente, a impetrante alegou que o paciente foi encontrado com apenas 1 (uma) bucha de cocaína, a qual seria utilizada para consumo próprio.

Frisou que o magistrado a quo "Justificou o magistrado que a prisão seria necessária para coibir a reiteração delituosa, pois o apenado conta com apenas 21 anos de idade e já teria sido denunciado por tráfico de drogas em 3 ações penais, inclusive possuindo condenação pelo mesmo crime em outra ação penal, além do que responde a ação penal pela prática de roubo." (fl. 3)

Sopesou que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito.

Ressaltou que os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, não se encontram preenchidos nos autos, além de que a privação da liberdade do paciente constitui inegável constrangimento ilegal diante do princípio do estado de inocência.

Assim, formulou pedido liminar com o fim de que o paciente seja posto em liberdade. No mérito, requereu a confirmação da liminar, com a consequente revogação da prisão preventiva e expedição do alvará de soltura.

É o breve relatório.

Cuida-se de requerimento liminar para concessão da ordem de Habeas Corpus, fundada na ausência dos requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal

Prefacialmente, destaca-se que o Habeas Corpus constitui remédio constitucional de caráter excepcional, sujeito a procedimento especial e apreciação da irresignação está restrita à presença de ilegalidade ou abuso de poder da ordem que decretou a prisão do paciente.

A concessão de liminar em Habeas Corpus representa medida extrema, pois o seu deferimento está condicionado à evidência da admissibilidade jurídica do pedido, do constrangimento ilegal e do risco na demora da prestação jurisdicional na análise do mérito.

Assim, não é ele, pois, instrumento adequado para se discutir as provas ou a inocência do paciente, cingindo sua análise tão-somente a ilegalidade ou não de ato constritivo de liberdade de locomoção.

Outrossim, em hipóteses extraordinárias, a jurisprudência tem admitido a concessão da medida, desde que, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo da demora da prestação jurisdicional sejam manifestos.

É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:

"O deferimento de medida liminar - criação puramente jurisprudencial, pois não prevista em lei - é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade. Fica adstrito à existência concomitante do fumus boni iuris - traduzido na plausibilidade do direito subjetivo deduzido - e do periculum in mora - retratado na probabilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil ou impossível reparação antes do julgamento de mérito do writ." (HC n. 79404/SP, Rel. Min. Paulo Medina, publicado em 11/04/2007).

Em análise dos autos, extrai-se a seguinte fundamentação para o decreto da segregação cautelar do paciente (fls. 52/55 dos autos originários):

Prisão em flagrante - Homologação:

A homologação da prisão em flagrante depende da observância do procedimento

legal e de indicativos da situação de flagrância, conforme arts. 301 a 310 do CPP. Sobre o procedimento, verifico que o Auto de Prisão em Flagrante (APF) está instruído com termos retratando a oportunidade de oitiva do conduzido, testemunha e condutos, documento referindo a possibilidade de comunicação do ato para pessoa indicada e, ainda, nota de culpa, consoante arts. 304 a 309 do CPP. Adicionalmente, há indicativos de que o(s) conduzido(s) foi(ram) abordado(s) em situação de flagrante real (ou próprio), quando estava(m) cometendo a infração penal ou tinha(m) acabado de executá-la, na forma do art. 302, I e II, do CPP.

Segundo relato, os dois PMs que efetuaram a prisão dos flagrados receberam informação de que alguns masculinos estariam traficando no local, já conhecido pelo intenso comércio de entorpecentes. Os PMs posicionaram a viatura em local estratégico para verificar o movimento dos suspeitos. Dizem os PMs que Lurian escondia a droga a ser vendida em um terreno localizado numa servidão, repassando-a para Guilherme, Brayan e Natasha. Estes três vendiam a droga aos consumidores. Após, abordaram Brayan em seu automóvel e com ele encontraram certa quantidade de substância semelhante à cocaína e R$115,00. Com Guilherme foi localizada substância análoga à maconha enquanto Lurian nada possuía consigo, pois este era encarregado de buscar a droga e distribuí-la aos demais para venda. Natasha, igualmente, não trazia nenhuma quantidade de droga. No terreno mencionado, foram encontradas 22...

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