Decisão Monocrática Nº 4019347-94.2018.8.24.0900 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 05-09-2019

Número do processo4019347-94.2018.8.24.0900
Data05 Setembro 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019347-94.2018.8.24.0900 de Joinville

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/sc
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Agravado : Luiz Carlos Ferrari

Relator(a) : Desembargador Dinart Francisco Machado

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/sc interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por ela em desfavor de Luiz Carlos Ferrari, indeferiu a quebra de sigilo bancário, fiscal e de outros órgãos públicos ou particulares nos seguintes termos:

Ex positis, considerando tudo mais que dos autos constam:

a) DEFIRO o pedido de substituição processual em razão de incorporação. Proceda-se a alteração na autuação e registros, com especial atenção as futuras intimações com os novos procuradores;

b) INDEFIRO a quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e em outros órgãos públicos ou particulares para localização de bens da parte executada, bem como, expedição de ofícios aos órgãos de Trânsito para efetuar restrição de qualquer espécie em seus cadastros, utilizando ou não o sistema RENAJUD.

c) Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.

Fluído in albis, ao arquivo administrativo independentemente de nova conclusão.

Convém ressaltar que o arquivamento administrativo dos autos não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, a qual "ocorre quando, sem justa causa, o processo fica paralisado por prazo superior ao previsto para a prescrição da ação" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.017716-4, de Itajaí, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 29-08-2013) e se pauta pelo mesmo prazo legalmente previsto para dedução da pretensão em juízo.

No que diz respeito à prescrição intercorrente, recomendo a leitura, entre outros, de: Araken de Assis, Manual da Execução, 13. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 545, bem como Luiz Guilherme Marinoni; Sérgio Cruz Arenhart. Curso de Processo Civil: execução, vol. 3, RT, 2007, p. 337/338 e da jurisprudência: STJ, REsp 1.034.191/RJ, e TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.027779-7, Apelação Cível n. 2013.024614-9 e Ap. Civ. n. 2010.068695-9.

Por conseguinte, alerto à parte credora que, uma vez arquivado administrativamente o processo, para suspender a prescrição intercorrente, deverá obrigatoriamente impulsionar adequadamente o feito exteriorizando seu real interesse na persecução do crédito descrito na petição inicial. Simples juntadas de instrumentos de substabelecimento ou pedidos de desarquivamento sem pleitos concretos posteriores não servirão para suspender o prazo prescricional. O feito será desarquivado por esse Juízo a pedido das partes.

Intimem-se. Cumpra-se.

As razões recursais foram apresentadas (fls. 1-16).

Em decisão monocrática de 10-8-2018, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ativo (antecipação da tutela recursal) para permitir o uso dos sistemas auxiliares para localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor (fls. 246-252).

Sem contraminuta (fl. 259), vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório.

Decido.

Consoante dispõe o Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em seu art. 132, inciso XVI, é atribuição do relator, além de outras prevista na legislação processual:

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Pois bem.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de admitir a utilização do Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud independentemente de comprovação do prévio esgotamento dos meios à disposição da parte autora para localização de bens da parte adversa, com o objetivo de privilegiar a celeridade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE.

1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos.

3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015.

4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-4-2016, grifei).

Antes disso, o STJ já havia se pronunciado em Recurso Especial Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACEN-JUD. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ARTIGO 11, DA LEI 6.830/80. ARTIGO 185-A, DO CTN. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI 11.382/2006. ARTIGOS 655, I, E 655-A, DO CPC. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS LEIS. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI DE ÍNDOLE PROCESSUAL.

1. A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exeqüente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (Precedente da Primeira Seção: EREsp 1.052.081/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 12.05.2010, DJe 26.05.2010. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.194.067/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.06.2010, DJe 01.07.2010; AgRg no REsp 1.143.806/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 21.06.2010; REsp 1.101.288/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02.04.2009, DJe 20.04.2009; e REsp 1.074.228/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07.10.2008, DJe 05.11.2008. Precedente da Corte Especial que adotou a mesma exegese para a execução civil: REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15.09.2010).

[...]

5. Entrementes, em 06 de dezembro de 2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, verbis: "Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - veículos de via terrestre;

III - bens móveis em geral;

IV - bens imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - ações e quotas de sociedades empresárias;

VII - percentual do faturamento de empresa devedora;

VIII - pedras e metais preciosos;

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

XI - outros direitos.

(...) Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.

§ 1o As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.

(...)" 6. Deveras, antes da vigência da Lei 11.382/2006, encontravam-se consolidados, no Superior Tribunal de Justiça, os entendimentos jurisprudenciais no sentido da relativização da ordem legal de penhora prevista nos artigos 11, da Lei de Execução Fiscal, e 655, do CPC (EDcl nos EREsp 819.052/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 08.08.2007, DJ 20.08.2007; e EREsp 662.349/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 10.05.2006, DJ 09.10.2006), e de que o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras (mediante a expedição de ofício à Receita Federal e ao BACEN) pressupunha o esgotamento, pelo exeqüente, de todos os meios de obtenção de informações sobre o executado e seus bens e que as diligências restassem infrutíferas (REsp 144.823/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 02.10.1997, DJ 17.11.1997; AgRg no Ag 202.783/PR, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17.12.1998, DJ 22.03.1999; AgRg no REsp 644.456/SC, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.02.2005, DJ 04.04.2005; REsp 771.838/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.09.2005, DJ 03.10.2005; e REsp 796.485/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.02.2006, DJ 13.03.2006).

[...]

13. À luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual, infere-se a...

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