Decisão Monocrática Nº 4019349-14.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2019
Número do processo | 4019349-14.2019.8.24.0000 |
Data | 08 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros
Agravado : Sandro Alberto Furlani Epp
Agravado : Sandro Alberto Furlani
Agravado : Olivio Jose Bernardo
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, em execução de título extrajudicial (Autos n. 0307825-64.2014.8.24.0008) promovida contra Sandro Alberto Furlani - EPP, Sandro Alberto Furlani e Olivio José Bernardo, ora agravados, objetivando a cobrança de débito, no valor de R$ 136.428,80 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), decorrente da celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 312.604.432.
Na decisão combatida (fl. 20), a MM.ª Juíza Cíntia Gonçalves Costi, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de penhora on-line, via BacenJud, sustentando ser necessário o esgotamento das vias pessoais de citação dos executados antes da concessão da medida excepcional.
Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão. Defendeu a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o fato de os executados não terem sido localizados pode significar que eles estejam ocultando-se da citação e, nesse cenário, o arresto on-line garantiria a efetividade da execução na hipótese de não serem localizados bens à penhora. No mérito, defendeu que a medida independe de prévia citação dos executados, pois visa a garantir a lide executiva. Disse, também, que o arresto não consiste em penhora, a qual somente seria perfectibilizada com a citação dos executados (fls. 1/8).
Veio-me, então, o caderno concluso para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
É o relato necessário.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.
Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".
Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).
A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
O mesmo Codex explicita ainda, no seu art. 294, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo a primeira subdividida em cautelar e antecipada, passível de concessão em caráter antecedente ou incidental.
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