Decisão Monocrática Nº 4019349-14.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 08-07-2019

Número do processo4019349-14.2019.8.24.0000
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019349-14.2019.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogados : Luiz Fernando Brusamolin (OAB: 29941/SC) e outros
Agravado : Sandro Alberto Furlani Epp
Agravado : Sandro Alberto Furlani
Agravado : Olivio Jose Bernardo
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Direito Bancário da Comarca de Blumenau, em execução de título extrajudicial (Autos n. 0307825-64.2014.8.24.0008) promovida contra Sandro Alberto Furlani - EPP, Sandro Alberto Furlani e Olivio José Bernardo, ora agravados, objetivando a cobrança de débito, no valor de R$ 136.428,80 (cento e trinta e seis mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), decorrente da celebração do Contrato de Abertura de Crédito Fixo n. 312.604.432.

Na decisão combatida (fl. 20), a MM.ª Juíza Cíntia Gonçalves Costi, dentre outras medidas, indeferiu o pedido de penhora on-line, via BacenJud, sustentando ser necessário o esgotamento das vias pessoais de citação dos executados antes da concessão da medida excepcional.

Em suas razões, pretende o agravante a reforma da decisão. Defendeu a concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de que o fato de os executados não terem sido localizados pode significar que eles estejam ocultando-se da citação e, nesse cenário, o arresto on-line garantiria a efetividade da execução na hipótese de não serem localizados bens à penhora. No mérito, defendeu que a medida independe de prévia citação dos executados, pois visa a garantir a lide executiva. Disse, também, que o arresto não consiste em penhora, a qual somente seria perfectibilizada com a citação dos executados (fls. 1/8).

Veio-me, então, o caderno concluso para análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.

É o relato necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do atual Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido.

Quanto ao mais, segundo a sistemática adotada pelo diploma supracitado, veiculada no caput de seu art. 995, "os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso".

Não obstante, o art. 1.019, inc. I, da norma de regência dispõe que "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)" (destacou-se).

A possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão impugnada, no entanto, segundo a dicção do parágrafo único do art. 995 da aludida normativa processual, fica adstrita à ocorrência das hipóteses em que existir "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

O mesmo Codex explicita ainda, no seu art. 294, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", sendo a primeira subdividida em cautelar e antecipada, passível de concessão em caráter antecedente ou incidental.

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