Decisão Monocrática Nº 4019360-43.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 01-07-2019

Número do processo4019360-43.2019.8.24.0000
Data01 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapinzal
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019360-43.2019.8.24.0000, Capinzal

Agravante: Elevolution - Engenharia S.A. do Brasil (Monteadriano Engenharia e Construção S.A. do Brasil)

Agravado: Richard Kreshneann da Rosa e Gleica Inocenti
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Elevolution - Engenharia S.A. do Brasil interpõe agravo de instrumento em relação à decisão que negou a justiça gratuita em seu favor e determinou o imediato recolhimento dos honorários periciais que lhe tocam.

O recurso contesta esse encaminhamento ao defender que a empresa está hoje em "manifesta fragilidade financeira" decorrente do "inadimplemento por parte dos entes contratantes" e da "notável estagnação econômica instalada no país ao final de 2014", o que, sem nenhum obra atualmente em andamento, fez perder sua receita e "perder a sua capacidade em fazer frente aos compromissos com os prejuízos de grande monta que experimentou".

Argumenta que além desta, conta ainda com outras inúmeras ações em seu desfavor, que afetam sua já combalida situação financeira e potencializam seu passivo.

Apresenta balanços contábeis, extratos financeiros e históricos de movimentações bancárias na busca de evidenciar sua parca condição econômica.

Quer o efeito suspensivo ativo que lhe garanta a gratuidade.

2. O magistrado negou a benesse pretendida pelas seguintes razões:

Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela ré Elevolution Engenharia S.A do Brasil, uma vez que o balanço patrimonial juntado aos autos (fls. 1.364/1.367) demonstra movimentações financeiras milionárias e elevada capacidade econômico-financeira.

Assim, ainda que possa estar acumulando prejuízos no momento, é inegável a sua capacidade patrimonial para arcar com as despesas processuais, não sendo, ao contrário do alegado, o valor da perícia do presente processo que ocasionará a sua falência.

Tenho a mesma convicção.

Não há vedação constitucional ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas, tanto que a Lei 1.060/50 não a excluía, sendo o NCPC até expresso nesse sentido (art. 98).

Se o atual Código, entretanto, concede à pessoa natural presunção relativa de veracidade da arguição de carência financeira, não repete a mesma disposição quanto aos entes ideais (art. 99, § 3º).

Aliás, a partir da Súmula 481 do STJ, que permanece atual, inclusive tem-se que ...

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