Decisão Monocrática Nº 4019366-50.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 28-06-2019

Número do processo4019366-50.2019.8.24.0000
Data28 Junho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019366-50.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Modulo Modelos e Prototipos Ltda
Advogada : Yasmin Condé Arrighi (OAB: 52593/SC)
Agravado : Estado de Santa Catarina
Procurador : Ederson Pires (OAB: 12594/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Este agravo de instrumento apresentado por Módulos Modelos e Protótipos Ltda. critica decisão da Comarca de Joinville que rejeitou sua exceção de pré-executividade (em demanda fiscal deflagrada pelo Estado de Santa Catarina) e lhe condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Afirma que a tese apresentada ao juízo era, ao menos em perspectiva, plausível, de modo que não foi justa a condenação a tal título (até por que não agiu, seja por culpa ou dolo, com propósito indevido).

Sob outro ângulo defende a nulidade da CDA executada por falta de preenchimento de seus requisitos: a cártula não expressou a forma como os juros, a multa e a correção monetária seriam computadas, o que ofende os arts. 202, II e 203 do CTN. Os encargos de mora, aliás, tampouco são cumuláveis, afirma-se. Por fim questiona a multa moratória aplicada pelo Fisco (de 20%) que, a seu ver, tem caráter confiscatório - o que constitucionalmente não é permitido.

Quer efeito suspensivo.

2. O recurso tem plausibilidade, mas apenas em parte.

Creio que possa mesmo ter sido imerecida - falo isso neste primeiro contato com a causa - a penalidade por litigância de má-fé.

É que, mesmo que frágeis os argumentos quanto à imprestabilidade do título - como se verá a seguir -, os argumentos em si não chegaram ao ponto, creio, de interferir ardilosamente no andamento da ação executiva.

O devedor apontou inconsistências. Alegou, e neste recurso repete, que os encargos de mora foram expostos de forma imprecisa e a multa moratória alavancada de maneira indevida. Buscava, se não nulificar a CDA, ao menos diminuir o montante em execução. Não era, estimo, tese aventureira - ainda que a compreensão jurisprudencial não lhe favorecesse, não havia, por assim dizer, cogência dos precedentes quanto a todos os fundamentos trazidos -, mas apenas uma defesa de seus direitos (em potencial).

Ademais, ainda que porventura tenha na origem apresentado argumentação genérica, como justificou o juízo, suas razões eram de todo compreensíveis.

Enfim, a boa-fé continua sendo presumida - máxima que favorece o recorrente.

3. De outro lado, quanto ao tema de fundo em si, os argumentos não cativam (como dito e repito).

Na CDA consta, é o bastante para configurar sua validade, a Lei que rege o cômputo dos juros e correção monetária (fls. 16-17). Se estava ali inserida a previsão específica, que serve justamente para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte, não se pode cogitar de prejuízo.

É a compreensão que tem vingado na jurisprudência doméstica:

A) TRIBUTÁRIO. AGRAVO POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA NA ORIGEM. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CDA. REQUISITOS FORMAIS PREVISTOS NO ART. 202 DO CTN E ART 2º, § 5º DA LEI N. 6.830/80 (LEF) SUFICIENTEMENTE CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA. TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

"'Não pode ser rotulada de nula a Certidão de Dívida Ativa quanto à maneira de calcular juros e correção monetária do crédito tributário, se referência aos dispositivos da lei que prevêem tais acréscimos, revelando o modo de incidência' (TJSC, AC n.2004.01.6481-5, rel. Des. Jaime Ramos, j. 15.2.05)'" (Apelação Cível n. 2013.019940-0, de Urussanga, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 02/07/2013).

Como a inscrição do débito em dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, in casu, não derruída por qualquer fato ou circunstância oponível em sentido contrário, há se reconhecer a regularidade da exação quando a CDA impugnada traz em seu bojo de maneira clara a natureza da dívida, assim como as prescrições legais atinentes à forma de incidência da multa, juros e correção monetária. (AI 4015290-85.2016.8.24.0000, de São João Batista, rel. Des. Carlos Adilson Silva)

B) EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NULIDADE DA CDA. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM QUE SE FUNDAMENTA A COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA FÓRMULA MATEMÁTICA UTILIZADA. MENÇÃO DEVIDA DOS FUNDAMENTOS LEGAIS EM QUE SE FUNDA A EXAÇÃO. DÍVIDA ALIÁS DECLARADA, MAS NÃO PAGA, PELA PRÓPRIA CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

"'O art. 202, inciso II, do Código Tributário Nacional, e o art. 2º, § 5º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, consideram nula a certidão de dívida ativa que não indica o termo inicial e a maneira de calcular os encargos da mora. Todavia, estando indicados nela os dispositivos legais que expressamente preveem esses dados, é despicienda a alegação de nulidade da CDA, porque o executado, com base nesses elementos, tem plena possibilidade de oferecer sua defesa' (Apelação Cível n. 2013.068044-4, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 29/05/2014) [...]" (AC n. 2013.030559-1, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 8-3-2016).

"Não há falar em nulidade da certidão de...

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