Decisão Monocrática Nº 4019370-87.2019.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 08-07-2019

Número do processo4019370-87.2019.8.24.0000
Data08 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019370-87.2019.8.24.0000

Agravante(s) : Atanazio dos Santos Netto
Agravado(s) : Sergio Luis Mar Pinto e outro

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Atanazio dos Santos Netto interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (p. 135-138 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca da Capital que, na ação de execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0001515-24.2013.8.24.0082, movida em face de Daiany Bastos e Sérgio Luis Mar Pinto, indeferiu o pedido de penhora de 30% do salário do segundo executado.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, transcreve-se trecho da fundamentação da decisão recorrida:

Nos termos do artigo 833 do CPC: "São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o".

Todavia, conforme se extrai do § 2º do artigo mencionado, em exceção à regra prevista na aludida norma, "O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia".

No caso em apreço e, de acordo com o que se verifica através da inicial do presente feito, o procedimento expropriatório não busca a satisfação de um crédito de natureza alimentar, conforme demostra o título executivo extrajudicial de fls. 7-12.

Destarte, por não se enquadrar na esfera de exceção do art. 833, § 2º, do CPC, combinado ao fato de que a verba que se busca penhorar (remuneração salarial) se encontra disciplinada no rol de bens absolutamente impenhoráveis, impossível o provimento do pedido.

Diante deste quadro, INDEFIRO o pedido.

Em suas razões recursais (p. 1-11) a parte agravante sustenta, em síntese, que "a regra acerca da impenhorabilidade do salário não é absoluta, sendo possível a penhora de percentual do salário desde que preserve a dignidade do devedor e de sua família" (p. 6).

Esclarece que o agravado "recebe de forma líquida a quantia de R$ 21.088,67 (vinte e um mil e oitenta e oito reais e sessenta e sete centavos), logo, a penhora de 30% (trinta por cento) dessa quantia com o escopo de adimplir o débito não prejudicará o seu sustento, permitindo preservar a sua dignidade e o de sua família, vez que 30% (trinta por cento) equivale a R$ 6.326,60 (seis mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta centavos), restando a monta de R$ 14.762,06 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e seis centavos) para ele usufruir da maneira que acreditar ser a mais adequada" (p. 6).

Com base em tais argumentos, requer a tutela recursal para que seja determinada a penhora de "30% (trinta por cento) do salário do Agravado, SÉRGIO LUIS MAR PINTO (CPF nº 176.416.830-53), ou outro percentual que Vossas Excelências acreditem ser adequado" (p. 10).

É o relato do necessário. Passa-se a decidir.

O objeto recursal cinge-se em analisar se estão presentes os requisitos legais a autorizar a concessão da tutela recursal postulada, no sentido de declarar penhoráveis parte dos proventos de aposentadoria recebidos pelo agravado.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil, motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Consigna-se que a hipótese recursal em estudo tem previsão expressa no art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, razão pela qual admite-se o processamento.

Portanto, por ser cabível, tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, defere-se o processamento da insurgência em análise.

Ainda, cumpre enfatizar que em decorrência de previsão legal e sedimentação jurisprudencial, "o agravo de instrumento é via adequada para analisar o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, não se destinando, nos estritos limites do efeito devolutivo, apreciar matéria não deliberada na instância de primeiro grau, sob pena de incorrer em supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.022168-6, de Joinville, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 25-8-2015).

Feito o introito, passa-se à análise do pedido de tutela recursal.

Pois bem.

Como cediço, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dessarte, em se tratando de tutela de urgência, há que se observar os pressupostos legais insertos no art. 300 do CPC/2015, norma geral aplicável também em sede recursal: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Importante anotar que os requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos.

Nessa linha, Araken de Assis afirma que "só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo". Na sequência, complementa:

Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art....

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