Decisão Monocrática Nº 4019424-53.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-07-2019

Número do processo4019424-53.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemSão Bento do Sul
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019424-53.2019.8.24.0000 de São Bento do Sul

Agravante : Comfloresta - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais
Advogado : Frederico Ricardo de Ribeiro e Lourenço (OAB: 29134/PR)
Agravados : Irene Maria Mallon e outro
Advogados : Gerson Treml (OAB: 12697/SC) e outros
Interessado : Imocol Indústria de Móveis Coloniais Ltda
Relator(a) : Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Comfloresta - Cia. Catarinense de Empreendimentos Florestais, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca de São Bento do Sul que, nos autos dos "Embargos de Terceiro" (processo n. 0301871-76.2017.8.24.0058) opostos por Irene Maria Mallon e Valdir Mallon, ora agravados, em face da ora agravante, determinou a suspensão do feito executório com relação ao imóvel matriculado sob o n. 10.246 (fl. 47).

O presente reclamo é tempestivo (fl. 55 dos autos da origem).

O preparo foi devidamente efetuado (fls. 496/497).

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma. Além disso, o artigo 1.017, § 3º, e o artigo 932, parágrafo único, do CPC permitem a complementação da documentação exigível, no caso de faltar cópia de alguma peça que comprometa a admissibilidade do reclamo.

A matéria tratada na decisão ora combatida (que analisou pedido liminar de suspensão de medida constritiva sobre bem objeto dos embargos de terceiro - art. 678, CPC) enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

O caso dos autos decorre da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0001798-32.2007.8.24.0058) proposta pela ora agravada contra Imocol Indústria de Móveis Coloniais Ltda. Nesse feito, a fraude à execução foi reconhecida, tendo sido declarada ineficaz a alienação do imóvel matriculado sob o n. 10.246 pela devedora ao seu sócio Valdir Mallon e à esposa deste Irene Maria Mallon, ora insurgentes.

Os embargos de terceiro foram opostos pelos ora recorrentes, sob os argumentos de que 1) apesar de ter sido registrado na matrícula do bem somente em 05.04.2011, o negócio sub examine foi realizado em 02.02.2004, conforme escritura pública de compra e venda, antes, portanto, do ajuizamento da execução (2007); 2) o referido sócio "jamais teve qualquer ato de gestão" na empresa (fl. 02); 3) a meação de Irene merece ser resguardada.

Os embargantes postularam a suspensão do feito principal com relação ao aludido bem.

O julgador singular prolatou a decisão ora impugnada (fl. 47), nos seguintes termos:

Levando-se em consideração os fatos narrados na inicial, determino a suspensão do feito principal, em relação ao bem em discussão.

Certificar no principal.

Citem-se.

De outro tanto, diante dos documentos acostados ao feito, defiro aos embargantes as benesses da gratuidade.

A agravante busca a sua reforma.

A respeito do assunto, o artigo 1.052 do CPC/1973 estabelecia:

Art. 1.052. Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal; versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.

À época de sua vigência, o Superior Tribunal de Justiça possuía o seguinte entendimento pacificado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA.

1. O recebimento da petição inicial dos embargos de terceiro enseja a suspensão automática da execução em relação aos bens ou direitos objeto desses embargos. Precedentes.

2. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 957.421/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2017)

Todavia, os embargos de terceiro acima relatado foram opostos em 04.05.2017, após a entrada em vigor da atual legislação processual, a qual aprimorou a antiga regra, apresentando nova exigência para a suspensão do ato constritivo.

O artigo 678 assim dispõe:

Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

Parágrafo único. O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT