Decisão Monocrática Nº 4019430-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 30-03-2020

Número do processo4019430-60.2019.8.24.0000
Data30 Março 2020
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019430-60.2019.8.24.0000 de Blumenau

Agravante : José Rodrigo Anacleto
Advogado : Rubens Mette (OAB: 17007/SC)
Agravados : Dalton Carlos Hang e outro
Advogados : Camila Carina Chiodini (OAB: 40460/SC) e outros
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigo Anacleto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral n. 0309788-34.2019.8.24.0008, aforado em face de Dalton Carlos Hang e Apavel Comércio de Peças, Acessórios, Veículo e Motos, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (fl. 106 da origem):

Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito demanda instrução probatória, não podendo, pois, ser aferida a partir dos argumentos e documentos trazidos aos autos nessa fase de cognição sumária.

Note que, apesar da incoerência entre o valor das inscrições e os do contrato, na ação em apenso, o ora autor, embora conteste as condições, admitiu a renegociação da dívida na quantia inscrita (p. 87).

A propósito, a rescisão da avença que ensejou a negativação é objeto de discussão nos autos da ação em apenso. Desta maneira, somente após decisão final, ou ao menos a instrução, naquela demanda, é que se poderá verificar a pertinência dos argumentos trazidos tanto nesta ação quanto na reconvenção lá formulada.

A culpa pelo inadimplemento ainda é questão nebulosa a ser deslindada.

Ademais, a legitimidade da segunda ré para proceder às inscrições do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deverá, a princípio, ser objeto de análise após a apresentação da(s) respectiva(s) peça(s) de defesa, ou mesmo quando da prolação da sentença de mérito.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.

Defiro a justiça gratuita à parte requerente.

Inconformado, o recorrente sustentou que a ação originária baseia-se em débito inexistente relacionado à rescisão de contrato, firmado com o primeiro recorrido, objeto de discussão no proc. n. 0318909-23.2018.8.24.0008. Neste feito, alegou que teria saldo a receber e nada para quitar. Aduziu ainda não ter relação jurídica com a segunda agravada, que lhe inscrevera no rol dos inadimplentes. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum objurgado (fls. 01/10).

A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida pelo signatário (fl. 14/19).

É o relatório.

Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.

O artigo 932, inc. III, do Novo Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery salientam:

Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de...

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