Decisão Monocrática Nº 4019430-60.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-07-2019

Número do processo4019430-60.2019.8.24.0000
Data24 Julho 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019430-60.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : José Rodrigo Anacleto
Advogado : Rubens Mette (OAB: 17007/SC)
Agravado : Dalton Carlos Hang
Agravado : Apavel Com.
Peças, Acessórios, Veículos e Motos.
Relator: Des. Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Rodrigo Anacleto contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral n. 0309788-34.2019.8.24.0008, aforado em face de Dalton Carlos Hang e Apavel Comércio de Peças, Acessórios, Veículo e Motos, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (fl. 106 da origem):

Trata-se de ação com a qual a parte autora pretende, ao início da lide, a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.

Atenta aos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), observo que a probabilidade do direito demanda instrução probatória, não podendo, pois, ser aferida a partir dos argumentos e documentos trazidos aos autos nessa fase de cognição sumária.

Note que, apesar da incoerência entre o valor das inscrições e os do contrato, na ação em apenso, o ora autor, embora conteste as condições, admitiu a renegociação da dívida na quantia inscrita (p. 87).

A propósito, a rescisão da avença que ensejou a negativação é objeto de discussão nos autos da ação em apenso. Desta maneira, somente após decisão final, ou ao menos a instrução, naquela demanda, é que se poderá verificar a pertinência dos argumentos trazidos tanto nesta ação quanto na reconvenção lá formulada.

A culpa pelo inadimplemento ainda é questão nebulosa a ser deslindada.

Ademais, a legitimidade da segunda ré para proceder às inscrições do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito deverá, a princípio, ser objeto de análise após a apresentação da(s) respectiva(s) peça(s) de defesa, ou mesmo quando da prolação da sentença de mérito.

Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.

Defiro a justiça gratuita à parte requerente.

Inconformada, o recorrente sustentou que a ação originária baseia-se em débito inexistente relacionado à rescisão de contrato, firmado com o primeiro recorrido, objeto de discussão no proc. n. 0318909-23.2018.8.24.0008. Neste feito, alegou que terá saldo a receber e nada para quitar. Aduz ainda não ter relação jurídica com a segunda agravada, que lhe inscreveu no rol dos inadimplentes. Pleiteou a antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum objurgado (fls. 01/10).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão sobre a antecipação de tutela, hipótese elencada expressamente no inciso I, do art. 1.015, do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Sendo o agravante beneficiário da justiça gratuita (fl. 106 da origem) e preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

Na espécie, tem-se que a magistrada indeferiu a tutela de urgência sob a premissa de que somente a resolução do mérito - ou, ao menos, a conclusão da instrução processual - da demanda de rescisão de contrato (proc. n. 0318909-23.2018.8.24.0008) possibilitará analisar com segurança os argumentos do recorrente e a inexigibilidade dos débitos, além da ilicitude do lançamento desabonador. A togada pontua ainda a higidez das anotações cadastrais até prova em contrário.

Por seu turno, o agravante almeja a reforma da interlocutória calcado em dois motivos: 1) o mérito daquela ação é-lhe supostamente favorável; 2) a segunda agravada é parte ilegítima para inscrever o recorrente no rol protetivo, porque não há relação jurídica entre as partes, apesar de aquela empresa ser administrada pelo primeiro recorrido.

Em juízo perfunctório, há de reconhecer-se que melhor sorte não socorre ao insurgente.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Logo, o exame da matéria impugnada restringe-se ao acerto ou...

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