Decisão Monocrática Nº 4019464-35.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 04-09-2019

Número do processo4019464-35.2019.8.24.0000
Data04 Setembro 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4019464-35.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019464-35.2019.8.24.0000, Braço do Norte

Agravante : Ivair Nascimento Ferreira
Advogado : Aurivam Marcos Simionatto (OAB: 10803/SC)
Agravado : Município de São Ludgero
Proc.
Município : Juliano do Nascimento (OAB: 35775/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivair Nascimento Ferreira contra decisão interlocutória que, no cumprimento de sentença da ação trabalhista n. 0001804-86.2007.8.24.0010, movida pelo agravante em face do Município de São Ludgero, entendeu como devidos os descontos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda, sobre o montante exequendo, nos seguintes termos:

Diante do teor da petição retro, esclareço que, em tese, há retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda, uma vez que as verbas são de origem remuneratória. Caso a parte autora entenda que os valores não são devidos deverá requerer a isenção em procedimento próprio junto ao ente competente.

Sustenta o agravante, em síntese, que promovida a execução, não houve oposição do agravado/executado ao cálculo de liquidação, sendo que nada dispunha, o referido cálculo, quanto a valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e imposto de renda.

Adiante, assevera que na determinação de pagamento, oriunda do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não houve menção a retenção previdenciária e/ou imposto de renda, mas, que para a sua surpresa, "quando o Juízo de Primeiro Grau foi dar cumprimento à ordem de fls. 91 do cumprimento de sentença, contrariando-a, determinou primeiramente a retenção de imposto de renda (fls. 97 do cumprimento de sentença) e posteriormente determinando também a inclusão de contribuição previdenciária (decisão que veio em sequência à fl. 116 do cumprimento de sentença, porém sem estar enumerada)."

Apresentada insurgência pelo exequente, ora agravante, sobreveio a decisão agravada.

Defende, nesse contexto, que o cálculo homologado pelo juízo de primeiro grau foi fixado de acordo com os parâmetros assentados no título executivo, não havendo qualquer menção sobre incidência de contribuições previdenciárias e imposto de renda, do que entende estar a decisão agravada infringindo a coisa julgada, "precluindo, inclusive para o Juízo, a possibilidade jurídica de qualquer acréscimo ou supressão, notadamente a pretensão em relação a inclusão de contribuições previdenciárias e/ou imposto de renda".

Além disso, aduz que não há incidência de imposto de renda, in casu, tendo em vista que o valor foi pago na forma de indenização, de forma extemporânea, exclusivamente por culpa do empregador, não podendo ser imputado tal ônus ao trabalhador.

Caso mantido o entendimento pela incidência do tributo, defende que "a apuração de eventual imposto de renda não pode se dar pelo regime de caixa, mas sim, pelo regime de competência, observando-se sua incidência (ou não) mês a mês, no período reconhecido na sentença (05.07.2002 a 01.05.2005), e por esta linha, de acordo com o demonstrativo contábil em anexo, colhemos que, somente no mês de meses de maio/04, junho/04 e outubro/04,teria havido imposto de renda a recolher, e no valor de R$ 31,89", arrematando, quanto ao ponto, que a decisão judicial não é o fato gerador do imposto de renda, apenas reconhece a obrigação "com efeitos retroativos à data em que é devida, apurando-se se devido ou não, de acordo com cada data de incidência, restando demonstrado nos autos, que, em última hipótese, o devido seria de R$ 31,89 (trinta e um reais e oitenta e nove centavos)."

Quanto a contribuição previdenciária, entende que é aplicável o mesmo raciocínio: "As verbas pagas extemporaneamente passam a ter natureza indenizatória, o que afasta a incidência de contribuições previdenciárias."

Assere que, na hipótese de entendimento pela incidência, que o cálculo deve se dar pelo regime de competência, "porque o fato gerador da contribuição previdenciária é a remuneração que seria creditada ou devida pela empresa (art. 28 da Lei 8.212/1991), e não o mês do pagamento", assentando, novamente, que a sentença não é o fato gerador da contribuição, apenas reconhece a obrigação com efeitos retroativos à data em que era devida.

Ademais, aponta que, já em sede de cumprimento de sentença, pleiteou o destacamento da quantia referente aos honorários advocatícios contratuais (30%), montante em relação ao qual defende que não devem compor cálculo de valores suscetíveis de incidência de imposto de renda e contribuições previdenciárias, já que, "por se tratar de Sociedade de Advogados optante do Simples Nacional, possuem uma tabela própria e progressiva para cálculo de sua incidência, cuja apuração e pagamento não passa pelo regime de retenção direto nos autos e na alíquota indicada de 27,5%."

Em caso de manutenção do entendimento pela incidência dos referidos tributos, pugna pela apuração de forma individual, "obedecendo-se ao regime de competência, observando-se as alíquotas de cada período, a distribuição de cotas de obrigação de pagamento de cada uma das partes e as verbas sobre as quais não há incidência (reflexos em férias, terço adicional e juros de mora) ou não deva incidir retenção nos autos porque possuem regime diferenciado para tributação (honorários Contratuais)" e, se mantida a incidência pelo regime de caixa (sobre o total do pagamento), "o ônus de pagamento deve ser suportado por cada parte, Agravante e Agravado, na medida de sua obrigação: o Agravante com aquilo que for apurado pelo regime de competência, e o Agravado com a diferença por aquilo que for apurado pelo regime de caixa (incidência sobre o pagamento total)."

Em razão do exposto, requer a concessão de efeito ativo, para que seja determinado a liberação dos valores que reputa incontroversos, consistente em 92,48% do que estiver depositado na subconta e, caso assim não se entenda, postula "pela concessão de efeito ativo, antecipando-se os efeitos da tutela recursal, para determinar que contadoria judicial proceda aos cálculos do imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma indicada no item "DOS PARÂMETROS PARA CÁLCULO NA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA", apurando-se assim os valores incontroversos, autorizando sua liberação."

Por fim, almeja a concessão de efeito suspensivo para, havendo liberação de valores ao alvedrío desta Corte, que seja retida na sub conta a diferença que se entenda devida a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, "até que seja dirimido efetivamente se algo é devido e quanto é devido, se devido for, a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias", obstando-se a remessa dos valores à Receita Federal.

É o relatório.

Tendo em vista que o agravo é cabível, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidades previstos nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, admito o processamento do recurso.

Acerca do pedido de efeito suspensivo dos recursos, dispõe o parágrafo único do art. 995 do CPC que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Especificamente sobre o agravo de instrumento, o art. 1.019, I, da norma processual, determina que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou...

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