Decisão Monocrática Nº 4019470-42.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 30-07-2019

Número do processo4019470-42.2019.8.24.0000
Data30 Julho 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019470-42.2019.8.24.0000, de Criciúma

Agravante : Alberto Ranacoski
Advogados : Rafael Bif Ortolan (OAB: 35319/SC) e outro
Agravada : Emerson Agropecuária Ltda.

Advogados : Cirege Mota Dias (OAB: 24207/SC) e outro
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

Vistos etc.

Alberto Ranacoski agrava de interlocutória que indeferiu o pedido de suspensivo aos embargos à execução que oferece em face de Emerson Agropecuária Ltda.

Requer a concessão de tutela provisória recursal para determinar a baixa da inscrição junto ao Serasa e seja atribuído efeito suspensivo à execução, com base na garantia real demonstrada.

É o relatório.

1. Recorribilidade da decisão

Nos termos do art. 1.015, I, do CPC, é cabível agravo de instrumento por impugnar decisão interlocutória sobre tutela de urgência:

"A decisão que versa sobre a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de título extrajudicial é uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como reconhece o art. 919, §1º, do CPC/2015, motivo pelo qual a interposição imediata do agravo de instrumento em face da decisão que indefere a concessão do efeito suspensivo é admissível com base no art. 1.015, I, do CPC/2015, tornando inadequado o uso de interpretação extensiva ou analogia sobre a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, X, do CPC/2015" (STJ, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, REsp n. 1.745.358, j. 26-02-2019, o grifo é meu).

2. Tempestividade do recurso

O agravante tomou ciência da decisão agravada em 05-06-2019 (fl. 87 do agravo), evidenciando a tempestividade do recurso, pois interposto em 27-06-2019 (prazo final em 27-06-2019).

3. Preparo ou gratuidade da justiça

O agravo veio acompanhado de preparo (fls. 21-22).

4. Efeito suspensivo/ativo à decisão agravada

Os recursos, regra geral, 'não impedem a eficácia da decisão' (art. 995 do CPC) que, excepcionalmente, pode ser suspensa 'se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso' (parágrafo único da referida norma).

Quanto ao agravo de instrumento, a lei faculta a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou até a concessão de efeito ativo para obter o que lhe negou o decisum recorrido (art. 1.019, I, do CPC), desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, vale dizer, quando presentes elementos evidenciando probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O caso concreto não justifica...

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