Decisão Monocrática Nº 4019471-27.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 16-10-2019

Número do processo4019471-27.2019.8.24.0000
Data16 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019471-27.2019.8.24.0000, Capital

Agravantes : Yanti Produtos Orgânicos e Integrais Ltda e outro
Advogado : Antônio de Arruda Lima (OAB: 28196/SC)
Agravado : Maria Mercedes Daniel
Agravado : Espólio de Nelson Elpídio da Rocha
Agravada : Andréia Maria da Rocha

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação n. 0304643-49.2019.8.24.0023, manteve a rejeição do pedido de tutela de urgência formulado pelos ora agravantes (p. 511, SAJPG).

Os agravantes pretendem, em suma: "a) a prenotação da retenção por rosto nos autos do inventário n. 0004164-91.2003.8.24.0023, ao qual o imóvel encontra-se arrolado na Vara de Sucessões da Capital - SC, bem como de outros que bens que lá estejam compostos como garantia de satisfação das perdas e danos materiais, consideradas as benfeitorias uteis, a revisão dos valores cobrados por alugueres acima do mercado, o que razoavelmente a 1ª autora deixou de lucrar, bem como os danos morais decorrentes; ou b) alternativamente, com fundamento no art. 867 do CPC, entendendo ser esta a medida mais justa e salutar para todos os envolvidos, requer-se que seja deferida a penhora dos frutos advindos do imóvel como medida menos gravosa e em resguardo das partes". Requer, por isso, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal nestes termos.

É o breve relatório.

Decido.

1. Não conheço do recurso em relação ao pedido de prenotação da retenção por rosto nos autos do inventário n. 0004164-91.2003.8.24.0023, em razão da preclusão temporal desse requerimento.

Os autores formularam o pedido de prenotação na petição de emenda da inicial (p. 475/486, SAJPG), que foi negado pela decisão monocrática de p. 504/505, do SAJPG. Contudo, ao invés de recorrerem, protocolaram pedido de reconsideração (p. 507/510, do SAJPG), no qual requereram "a penhora dos frutos advindos do imóvel como medida menos gravosa e em resguardo das partes" - ou seja, um novo pedido de tutela de urgência.

Desse modo, por se tratar de matéria já decidida e sobre a qual os agravantes não reclamaram no momento oportuno, impossível o conhecimento do presente. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. [...] DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS RATIFICOU DECISÃO ANTERIORMENTE PROFERIDA. QUESTÃO [...] QUE SE ENCONTRA PRECLUSA, UMA VEZ QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA. DISCUSSÃO QUE NÃO PODE SER RENOVADA OU DECIDIDA NOVAMENTE. EXEGESE DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. "Havendo duas decisões versando sobre o mesmo tema e não tendo a parte interessada agravado da primeira, opera-se a preclusão, não sendo admissível a interposição de recurso somente da segunda decisão, que apenas manteve o comando anterior, tendo em vista que eventual pedido de reconsideração, não possui o condão de...

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