Decisão Monocrática Nº 4019484-26.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 29-11-2019

Número do processo4019484-26.2019.8.24.0000
Data29 Novembro 2019
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento nº 4019484-26.2019.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Transportes Dalçóquio S/A
Advogados : Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) e outro
Adm Judici : Cavalazzi, Andrey, Restanho & Araújo Advogados S/S
Advogado : Tullo Cavallazzi Filho (OAB: 9212/SC)

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Trata-se de agravo, por instrumento, interposto pela recuperanda, Transportes Dalçóquio Ltda., da decisão (fls. 18.712/18.719), de lavra do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Itajaí (Dr. Sérgio Luiz Junkes), que, nos autos da sua recuperação judicial, atendeu pedido (fls. 17.576/17.580) formulado por credor extraconcursal (proprietário fiduciário), Banco Volvo do Brasil S.A., para autorizar o prosseguimento da ação de busca e apreensão nº 0022665-30.2016.8.16.0001 tendo em vista, primeiro, que se trata de crédito não sujeito à recuperação judicial e, segundo, que o prazo de suspensão das ações e execuções propostas contra a recuperanda já se esgotou (foi declarado encerrado pela decisão de fls. 13.486/13.495).

A recuperanda advoga que já ficou antes decidido, nos autos da sua recuperação judicial, que os 11 caminhões objeto da ação de busca e apreensão nº 0022665-30.2016.8.16.0001, proposta pelo Banco Volvo S.A. perante o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Curitiba, eram essenciais à sua atividade.

Disse que, não obstante o Banco Volvo S.A. tenha interposto o Agravo de Instrumento nº 4018934-02.2017.8.24.0000, esta Terceira Câmara de Direito Comercial decidiu que os caminhões eram, de fato, essenciais à atividade da recuperanda, porém, face a notícia de alienação, para terceiros, pelo Banco Volvo S.A. dos caminhões apreendidos naquela ocasião, definiu que as astreintes - fixadas na origem em R$ 5.000,00 por dia com limite de R$ 2.000.000,00 - fluiriam somente a partir da intimação do banco para o cumprimento da medida até 20.09.2017, data da assembleia geral de credores que aprovou o plano de recuperação judicial.

Salientou que, com o julgamento do referido recurso, o Banco Volvo S.A. peticionou na origem para requerer o prosseguimento da ação de busca e apreensão nº 0022665-30.2016.8.16.0001, porém, este pedido que veio a ser deferido equivocadamente pelo juízo a quo, tendo em vista que a questão acerca da essencialidade de tais bens já havia sido anteriormente decidida.

Ressalta que os caminhões que ainda estavam na sua posse eram utilizados para dar cumprimento aos contratos firmados com a Petrobrás Distribuidora S.A., que exige alto padrão de qualidade e aplica-lhe multa por descumprimento de contrato.

Reitera, ainda, que é entendimento do STJ que os bens essenciais à atividade da recuperanda não podem ser dela expropriados, mesmo tratando-se de crédito extraconcursal, sob pena de comprometimento do plano aprovado.

Pediu pela concessão do efeito ativo, pois os caminhões que ainda estavam na sua posse já foram apreendidos.

Pediu, também, pelo provimento integral do reclamo.

É o relatório.

DECIDO

A decisão recorrida foi publicada em 05.06.2019.

Portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável. A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

Agravo é cabível na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.

Nas decisões interlocutórias sem previsão específica de recurso, incidirá o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, justamente porque, em razão das características próprias do processo falimentar e recuperacional, haverá tipificação com a ratio do dispositivo - falta de interesse/utilidade de revisão da decisão apenas no momento do julgamento da apelação -, permitindo a impugnação imediata dos provimentos judiciais.

(STJ. REsp nº 1.722.866-MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.09.2018)

O agravo é tempestivo, pois protocolado em 27.06.2019, último dia do prazo recursal.

Conheço do agravo interposto, portanto.

Apenas justifico, antecipadamente, que não houve anterior análise do pedido liminar porque o feito somente aportou ao gabinete deste Relator em 26 de novembro de 2019, consoante certidão de fl. 78, em razão de anterior distribuição sem observação da prevenção oriunda do Agravo de Instrumento nº 4018934-02.2017.8.24.0000.

Pois bem. O CPC permite que, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019 , I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Tais requisitos fazem-se presentes, em cognição sumária.

Em análise dos autos da recuperação judicial da Transportes Dalçóquio Ltda., constata-se que, pela decisão de fls. 10.937/10.941, datada de 09.08.2017, o juízo da recuperação judicial (Dr. José Agenor Aragão) proferiu decisão na qual, em razão do deferimento da liminar para busca e apreensão de 11 caminhões gravados com alienação fiduciária em favor do Banco Volvo S.A. nos autos da ação de busca e apreensão nº 0022665-30.2016.8.16.0001, reconheceu a essencialidade de tais caminhões, pois imprescindíveis à atividade da recuperanda, sob pena de comprometimento do plano de recuperação aprovado.

Senão vejamos excerto de tal decisum:

Infere-se dos autos que o eminente Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cuevas, do Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência de nr. 152798/SC - 2017/0142036-0 (fls. 10161/6), determinou a suspensão dos atos expropriatórios levados a efeito nos autos da ação de busca e apreensão, designando, em provimento liminar, este juízo para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes relacionadas ao patrimônio da empresa até ulterior deliberação no conflito de competência.

É inconteste que a liminar foi deferida em face da existência da verossimilhança e diante da demonstração da constituição de alienação fiduciária em garantia sobre os bens objeto do pedido inicial e da comprovação da mora (fl. 9182, já que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial determinou apenas "a suspensão do curso da prescrição e das execuções movidas em face da empresa demandante (com exceção das ações de conhecimento e impugnações que não se incluem no método da recuperação judicial),...

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