Decisão Monocrática Nº 4019489-48.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 13-11-2019

Número do processo4019489-48.2019.8.24.0000
Data13 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019489-48.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Adriana Gonçalves Cravinhos (OAB: 8304/SC)
Agravada : Associação de Praças do Estado de Santa Catarina APRASC
Advogados : Grace Santos da Silva Martins (OAB: 14101/SC) e outro
Interessado : Generio Ferreira Vieira
Interessado : Genezio Chaves
Interessado : Genésio Francisco de Oliveira
Interessado : Genezio Rodrigues Martins
Interessado : Genilson Vieira
Interessado : Genivaldo Heusser
Interessado : Genoir Antoninho Meneguzzi
Interessado : Gentil Bosa Junior
Interessado : Geovani Alves
Interessado : Geovani de Bittencourt
Relator: Desembargador Cid Goulart

Vistos etc.

O Estado de Santa Catarina interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Associação de Praças do Estado de Santa Cataria (APRASC), autorizou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios fixados em ação coletiva (fls. 28/29 dos autos de origem).

Sustentou que a decisão violou o art. 100 §8º, da Constituição Federal de 1988, porquanto a cobrança dos honorários fixados na ação coletiva de forma individualizada caracteriza fracionamento do crédito e burla ao regime de precatórios. Salientou que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento nessa diretiva. Para arrematar, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É a síntese do essencial.

Defere-se o processamento do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1015, V, 1016 e 1017 do CPC/15).

Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Pois bem.

O caso em tela versa sobre a possibilidade de cobrança individualizada de honorários advocatícios fixados em ação coletiva, para fins de pagamento destes via RPV.

Como bem asseverou o agravante, a medida constante da decisão objurgada não se coaduna com a orientação pretoriana assente. Para ilustrar, colhe-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - TÍTULO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITISCONSÓRCIO ATIVO - UNIDADE DA VERBA - INVIABILIDADE DE FRACIONAMENTO.

Os honorários advocatícios detêm natureza alimentar e possuem autonomia. Ainda que atrelados à condenação principal, decorrem do labor profissional e, por isonomia, merecem o mesmo tratamento e...

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