Decisão Monocrática Nº 4019551-41.2018.8.24.0900 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-12-2019

Número do processo4019551-41.2018.8.24.0900
Data18 Dezembro 2019
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019551-41.2018.8.24.0900, Navegantes

Agravantes : Gabriela Otto Izing e outro
Advogados : Debora Salau do Nascimento Leo da Silva (OAB: 19950/SC) e outros
Agravado : Patrícia de Souza Camargo Petry e Cia Ltda Me
Advogada : Vanessa Cidral Gaya (OAB: 30344/SC)
Agravado : Vilson Roberto Lourenço
Agravado : Raquel Martinha Romão Lourenço
Agravado : Fabiano Alberto Petri

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Gabriela Otto Izing e Vanildo Corrêa Junior interpõem Agravo de Instrumento de decisão do juiz Daniel Lazzarin Coutinho, da 1ª Vara Cível da comarca de Navegantes, que, às p. 113-115 dos autos da "ação ordinária" nº 0304372-63.2017.8.24.0135, que promovem contra Patrícia de Souza Camargo Petry e Cia Ltda., Fabiano Alberto Petry, Vilson Roberto Lourenço e Raquel Martinha Romão Lourenço, indeferiu o pedido de tutela antecipada por meio do qual almejavam fosse "LIMINARMENTE, inaudita altera parts (sic), seja, expedido Ofício ao Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Navegantes/SC, para que seja averbado na matrícula do imóvel a existência da presente ação, e assim evitar que o imóvel situado no Bairro São Domingos, zona urbana do Município de Navegantes/SC, com a área de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados), devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, na matrícula nº 3.586, no livro nº 02 Registro Geral, Inscrição Imobiliária nº 01.06.055.0810.000, seja alienado, vendido, transferido, financiado, hipotecado antes da resolução desta demanda".

Alegam, em síntese: "Analisando o caso em tela, nota-se que Sr. VILSON ROBERTO LOURENÇO e Sra. RAQUEL MARTINHA ROMÃO LOURENÇO, celebraram contrato de compra e venda do imóvel em questão no dia 25 de novembro de 2010. Diante disso, entende-se que a partir do dia 25 de novembro de 2010, a parte Agravada obteve a propriedade, bem como como a posse do imóvel que comprou. Pois bem, ocorre que conforme pode se notar nas fls. 22- 22 (sic), o contrato de locação foi celebrado com os Agravantes em 05 de novembro de 2010, quando a empresa Agravada ainda não era proprietária e possuidora do imóvel em questão. Como a Agravada alugou imóvel que nunca possuiu? Excelência, tais elementos corroboram com a realidade dos fatos que deram origem ao contrato da locação citados acima, de que os Agravantes são os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, e que houve a contratação de empréstimo junto ao representante da empresa Agravada, que por ato contínuo simulou o ilícito civil e criminal por meio da celebração do contrato de locação, e após requereu a garantia do negócio por meio da entrega do bem em questão pela escritura pública. Nobres desembargadores os fatos acima coincidem para o que foi apresentado neste recurso. É certo que deveria a empresa Agravada provar que detinha a posse do imóvel anterior a data da celebração do contrato de locação, CONTUDO, NUNCA PROVARÁ TAL REQUISITO. Por esta ocasião da interposição do presente agravo, os Agravantes juntam documentos de forma a comprovar que sempre exerceram a posse do imóvel, ininterruptamente, desde o ano de 2006. Dito isto, salta aos olhos que o contrato de locação foi usado apenas, exclusivamente, para maquiar e esconder o ato criminoso que está sendo apurado pelas autoridades competentes, conforme Boletim de Ocorrência em anexo. Diante disso, emerge que a nulidade da escritura pública, bem como do contrato de locação que está sendo executado nesta demanda" (p. 14-15).

Citam julgados deste Tribunal apontando "a dificuldade de se encontrar lastro probatório em atos dissimulados" (AC 2014.047068-8, Des. Marcus Túlio Sartorato, j. 12/8/2014) e/ou "que a prática de agiotagem e a comprovação dos pagamentos efetuados pelo tomador são de difícil comprovação" (AC 2007.035055-9, Des. Joel Figueira Júnior, j. 9/8/2011), aduzindo que a jurisprudência tem aceitado que sua demonstração se dê mediante meros indícios do ilícito, como, por exemplo, o grande número de ações propostas contra o suposto agiota.

Acrescentaram: "Não bastando isso, é de boa prudência informar que o representante da Agravante constantemente vem apresentando a dívida de compra de roupas que a primeira Agravada fez em seu estabelecimento, dos cheques, entre outras cobranças" , enfatizando que "tais elementos demonstra[riam] de forma incontroversa a prática do crime de agiotagem, corroborando para os fatos por este agravo informado, de que a escritura pública de compra e venda, bem como os demais contratos particulares de locação, prestação de serviços (ainda não apresentado pelo representante da Agravada), compra e venda do imóvel em questão (ainda não apresentado pelo representante da Agravada), foram celebrados de forma simular o ilícito civil e criminal" (p. 20-21).

Pedem tutela antecipada recursal "a fim de que seja expedido Ofício ao Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos e Registro de Imóveis da cidade e Comarca de Navegantes/SC, para que seja averbado na matrícula do imóvel a existência da presente ação, e assim evitar que o imóvel situado no Bairro São Domingos, zona urbana do Município de Navegantes/SC, com a área de 270m² (duzentos e setenta metros quadrados), devidamente registrado no cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Navegantes/SC, na matrícula nº 3.586, no livro nº 02 Registro Geral, Inscrição Imobiliária nº 01.06.055.0810.000, seja alienado, vendido, transferido, financiado, hipotecado antes da resolução desta demanda, de modo a proteger direitos das partes, inclusive de terceiros, ainda por ser medida necessária e imprescindível à garantia do direito dos Agravantes" (p. 24).

Juntaram documentos (p. 26-139).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Cito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de efeito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para...

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