Decisão Monocrática Nº 4019570-94.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 04-12-2019
Número do processo | 4019570-94.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Dezembro 2019 |
Tribunal de Origem | Itajaí |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo Interno |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo Interno n. 4019570-94.2019.8.24.0000/50000, de Itajaí
Agravante : Qtc Brasil Indústria e Beneficiamento de Materiais
Advogados : Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) e outro
Agravado : United Ocean International Logistics (Guangzhou) Co. Ltda. - Brazil Cargo Services Agenciamento Marítimo Ltda.
Advogados : Bruno Tussi (OAB: 20783/SC) e outro
Relatora : Desa. Janice Ubialli
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Qtc Brasil Indústria e Beneficiamento de Materiais interpôs agravo interno da decisão monocrática proferida que, nos autos do agravo de instrumento n. 4019570-94.2019.8.24.0000, proposto contra United Ocean International Logistics (Guangzhou) Co. Ltda. - Brazil Cargo Services Agenciamento Marítimo Ltda., indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (p. 33-35).
Decido.
O presente agravo interno perdeu seu objeto, pois o agravo de instrumento, no qual proferida a decisão agravada, foi julgado em 2-12-2019.
A propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:
Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.851).
Portanto, julga-se prejudicado o recurso por perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 4 de dezembro de 2019.
Janice Ubialli
Relatora
Gabinete Desa. Janice Ubialli
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