Decisão Monocrática Nº 4019607-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-07-2019
Número do processo | 4019607-24.2019.8.24.0000 |
Data | 04 Julho 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4019607-24.2019.8.24.0000, Joinville
Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/sc
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Agravado : Boutique dos Congelados Comércio Varejista de Alimentos Preparados Eireli
Agravado : Lantipasti Comércio de Generos Alimentícios Ltda Epp
Agravado : Ludmila Henrique Marques
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/SC, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos do "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" (processo n. 0322358-30.2017.8.24.0038/01) apresentado pela ora agravante, indeferiu a referida alegação, rejeitando, consequentemente, o pedido de inclusão da empresa Boutique dos Congelados, Restaurante e Comércio Varejista de Alimentos Preparados Eireli no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0322358-30.2017.8.24.0038) ajuizada pela ora recorrente em face de Lantipasti Comércio de Generos Alimentícios Ltda Epp e de Ludmila Henrique Marques, ora agravadas (fls. 90/92 dos autos da origem).
O presente reclamo é tempestivo (fl. 93 dos autos da origem).
O preparo foi devidamente efetuado (fl. 14).
Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.
A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.
Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.
Inexiste pedido de tutela de urgência.
Pelo exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento.
Comunique-se ao magistrado singular (2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville).
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).
Publique-se. Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
Florianópolis, 03 de julho de 2019.
Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva
Relator
Gabinete Desembargador...
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