Decisão Monocrática Nº 4019607-24.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-07-2019

Número do processo4019607-24.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019607-24.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/sc
Advogados : Rafael Nienow (OAB: 19218/SC) e outro
Agravado : Boutique dos Congelados Comércio Varejista de Alimentos Preparados Eireli
Agravado : Lantipasti Comércio de Generos Alimentícios Ltda Epp
Agravado : Ludmila Henrique Marques
Relator: Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Vistos etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de São Miguel do Oeste - Sicoob São Miguel/SC, relativamente à decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville que, nos autos do "Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica" (processo n. 0322358-30.2017.8.24.0038/01) apresentado pela ora agravante, indeferiu a referida alegação, rejeitando, consequentemente, o pedido de inclusão da empresa Boutique dos Congelados, Restaurante e Comércio Varejista de Alimentos Preparados Eireli no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial (processo n. 0322358-30.2017.8.24.0038) ajuizada pela ora recorrente em face de Lantipasti Comércio de Generos Alimentícios Ltda Epp e de Ludmila Henrique Marques, ora agravadas (fls. 90/92 dos autos da origem).

O presente reclamo é tempestivo (fl. 93 dos autos da origem).

O preparo foi devidamente efetuado (fl. 14).

Os autos na origem são eletrônicos e, por isso, a juntada das peças obrigatórias é dispensada, nos termos do § 5º do artigo 1.017 da referida norma.

A matéria tratada na decisão ora combatida enquadra-se nas hipóteses impugnáveis por meio de agravo de instrumento, conforme caput e parágrafo único do artigo 1.015 da lei processual civil.

Satisfeitos, assim, os pressupostos de admissibilidade.

Inexiste pedido de tutela de urgência.

Pelo exposto, admite-se o processamento do agravo de instrumento.

Comunique-se ao magistrado singular (2ª Vara de Direito Bancário da comarca de Joinville).

Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015).

Publique-se. Intimem-se.

Após, voltem conclusos.

Florianópolis, 03 de julho de 2019.

Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva

Relator


Gabinete Desembargador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT