Decisão Monocrática Nº 4019624-13.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-05-2019
Número do processo | 4019624-13.2018.8.24.0900 |
Data | 20 Maio 2019 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900 de Joinville
Agravante : Município de Joinville
Proc. Município : Nivia Simas (OAB: 19246/SC)
Agravado : Eldorado Paineis Ltda
Advogado : Cesar D Avila Winckler (OAB: 6681/SC)
Interessado : Eldorado Propaganda Ltda.
Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
O Município de Joinville insurge-se contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal haja vista a suposta ocorrência de sucessão empresarial entre a executada Eldorado Painéis Ltda e a empresa Ilha Bela Painéis Ltda, além do arresto executivo de valores via sistema BacenJud.
A responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial está prevista no art. 133 do CTN, que assim dispõe no que interessa ao caso dos autos:
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A jurisprudência, ademais, firmou-se sentido de que "a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN exige a comprovação a respeito da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. A demonstração da alienação, todavia, não se restringe ao instrumento negocial, podendo ser evidenciada por outros meios que esclareçam a conexão entre as sociedades empresariais" (TJSC, Agravo Interno n. 0143923-22.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09/05/2019).
Na espécie, existem fortes elementos que apontam para o encadeamento da atividade comercial entre as duas empresas: a) há nítida semelhança entre os objetos sociais, porquanto ambas desenvolvem atividades no mercado publicitário, fabricando, comercializando e dando manutenção a estruturas, paineis e cartazes (fls. 39 e 92); b) as duas únicas sócias da empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda são filha e neta, respectivamente, de Oswaldo Jeller, sócio-administrador da executada Eldorado Painéis Ltda (fls. 26/27, 46/47 e 93); c) a empresa Ilha Bela...
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