Decisão Monocrática Nº 4019624-13.2018.8.24.0900 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-05-2019

Número do processo4019624-13.2018.8.24.0900
Data20 Maio 2019
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019624-13.2018.8.24.0900 de Joinville

Agravante : Município de Joinville
Proc.
Município : Nivia Simas (OAB: 19246/SC)
Agravado : Eldorado Paineis Ltda
Advogado : Cesar D Avila Winckler (OAB: 6681/SC)
Interessado : Eldorado Propaganda Ltda.

Relator(a) : Desembargador Vilson Fontana

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

O Município de Joinville insurge-se contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal haja vista a suposta ocorrência de sucessão empresarial entre a executada Eldorado Painéis Ltda e a empresa Ilha Bela Painéis Ltda, além do arresto executivo de valores via sistema BacenJud.

A responsabilidade tributária decorrente da sucessão empresarial está prevista no art. 133 do CTN, que assim dispõe no que interessa ao caso dos autos:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

A jurisprudência, ademais, firmou-se sentido de que "a responsabilidade prevista no art. 133 do CTN exige a comprovação a respeito da aquisição do fundo de comércio ou do estabelecimento. A demonstração da alienação, todavia, não se restringe ao instrumento negocial, podendo ser evidenciada por outros meios que esclareçam a conexão entre as sociedades empresariais" (TJSC, Agravo Interno n. 0143923-22.2015.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09/05/2019).

Na espécie, existem fortes elementos que apontam para o encadeamento da atividade comercial entre as duas empresas: a) há nítida semelhança entre os objetos sociais, porquanto ambas desenvolvem atividades no mercado publicitário, fabricando, comercializando e dando manutenção a estruturas, paineis e cartazes (fls. 39 e 92); b) as duas únicas sócias da empresa Ilha Bela Painéis e Cartazes Ltda são filha e neta, respectivamente, de Oswaldo Jeller, sócio-administrador da executada Eldorado Painéis Ltda (fls. 26/27, 46/47 e 93); c) a empresa Ilha Bela...

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