Decisão Monocrática Nº 4019630-67.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 19-05-2020

Número do processo4019630-67.2019.8.24.0000
Data19 Maio 2020
Tribunal de OrigemPalhoça
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019630-67.2019.8.24.0000 de Palhoça

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Adenir Weber
Advogados : Jean Henrique Dias Carneiro (OAB: 30248/SC) e outro
Relator: Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi S/A em recuperação judicial contra decisão que, em liquidação de sentença n. 0015525-58.2011.8.24.0045/01 movida por Adenir Weber, rejeitou a impugnação apresentada por si (fls. 102-106, autos de liquidação de sentença).

Sustentou que os parâmetros periciais para liquidação do julgado estão equivocados, aduzindo, em síntese, que: a) o valor do contrato deve ser limitado ao importe de R$ 1.117,63, conforme portaria ministerial vigente à época da contratação; b) a valoração das ações deve corresponder à cotação das ações preferenciais da Brasil Telecom S/A, negociadas no fechamento do pregão, em 24-04-2008, pela quantia de R$ 20,94; d) o cálculo dos dividendos deve ter como limite a data da cotação das ações; e) as ações emitidas em favor do exequente devem ser desconsideradas do cálculo.

Pugnou pela condenação dos exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, em decorrência do princípio da causalidade.

Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, prequestionando os dispositivos legais.

O efeito suspensivo restou negado às fls. 50-52.

Sem contraminuta (fl. 57).

Este é o relatório.

Este recurso envolve matéria pacificada em firme jurisprudência e o princípio da colegialidade informa a desnecessidade de submeter ao colegiado questão que não encontra dissenso entre os emitentes pares.

Insurge-se a agravante contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por si, aduzindo excesso de execução.

- Do valor do contrato

Aduz a agravante que o valor do contrato deve ser limitado ao importe de R$ 1.117,63, conforme portaria ministerial vigente à época da contratação.

Razão lhe assiste.

No cálculo da liquidação de sentença, utiliza-se o montante pago à vista, constante do contrato de participação financeira, pois este se refere ao valor efetivamente integralizado pelo acionista/consumidor.

Sobre o valor do contrato de participação financeira, é entendimento do STJ que "o cálculo da indenização por perdas e danos deve considerar o valor integralizado contido no contrato de participação financeira firmado entre as partes. Com efeito, não se pode confundir o valor integralizado pelo investidor com o valor capitalizado pela empresa de telefonia, indicado na radiografia do contrato, pois esta quantia revela apenas o montante que a companhia telefônica converteu em ações. Cabe citar os seguintes precedentes: REsp M, 1.025.298/RS, rel. Min. Massami Uyeda, DJe 11/02/2011; REsp n. 975.834/RS 1, rel. Min. Hélio Quáglia Barbosa, DJ 26/11/2007" (STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, AREsp 814.100, j. 17-11-2015).

Assim, quando os documentos constantes dos autos evidenciarem o valor do contrato pago à vista, bem como o valor pago a prazo, havendo diferença entre os valores, deve prevalecer aquele pago à vista, vez que o segundo possui encargos adicionais para parcelamento do débito.

Logo, a definição do número de ações deve corresponder ao valor integralizado pelo consumidor; no entanto, não integram o referido cálculo encargos financeiros decorrentes do pagamento parcelado, haja vista que estes não se prestam a formar o capital social, mas apenas a remunerar o credor que aguarda o pagamento.

Portanto, o valor integralizado para fins de quantificação das ações deve ser aquele indicado para pagamento à vista, pois os valores que excedem esta quantia se referem a encargos financeiros decorrentes de parcelamento.

Na hipótese, conforme laudo pericial de fls. 25-54, o valor a prazo do contrato de participação financeira é de R$ 1.320,40, enquanto que o valor à vista é de R$ 1.117,63.

De fato, infere-se que o contrato seria pago com uma entrada no valor de R$ 200,00 e 4 parcelas de R$ 280,10, conforme se observa à fl. 21 dos autos originários.

Portanto, havendo nos autos a comprovação de que o preço à vista da participação financeira do autor correspondia à quantia de R$ 1.117,63 (fl. 21 dos autos originários), porquanto o contrato de participação financeira foi firmado na modalidade PCT, que previa limitação dos investimentos corresponde ao preço à vista definido pelo órgão regulador, este valor deve prevalecer sobre o valor à prazo, porque este último contém encargos financeiros.

Nesse contexto, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

- "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. SUSTENTADO ERRO NO TOCANTE AO VALOR INTEGRALIZADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA JUNTADOS AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS VALORES À VISTA E À PRAZO PREVISTOS NA CONTRATAÇÃO. INCIDÊNCIA DA QUANTIA À VISTA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. PRETENDIDA REDISTRIBUIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE [...]" (TJSC, 4ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Torres Marques, ACV n. 0004423-52.2013.8.24.0018, j. 17-07-18, grifou-se).

- "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ACOLHIMENTO EM PARTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. VALOR DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PAGO À VISTA E NÃO O PARCELADO, EM QUE INCIDEM ENCARGOS. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APONTAMENTO PRECISO. NÃO OCORRÊNCIA. INCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS À DOBRA ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CONDENAÇÃO EXPRESSOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO" (TJSC, 4ª Cam. Dir. Com., rel. Des. Lédio Rosa de Andrade, AI n. 2015.052297-3, j. 26-01-2016, grifou-se).

Destarte, o pleito recursal da agravante é provido para determinar a utilização de valor pago à vista pelo consumidor como valor do contrato (R$ 1.117,63).

- Da valoração das ações

A agravante aduz que o cálculo do perito judicial não considera a atual cotação das ações na Bolsa de Valores.

Alega que a valoração das ações deve corresponder à cotação das ações preferenciais da Brasil Telecom S/A, negociadas no fechamento do pregão, em 24-04-2008, pela quantia de R$ 20,94.

Entretanto, a tese não prospera, porquanto o cálculo deve ser realizado conforme consta do título executivo judicial, com base na cotação das ações alcançada em bolsa de valores na data do trânsito em julgado da demanda, sob pena de ofensa à coisa julgada.

Sobre o tema, colaciona-se julgados deste TJSC:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE AFASTADA. DECISÃO QUE DEMONSTRA AS RAZÕES DE CONVENCIMENTO DO JUÍZO SINGULAR. ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 489 DO CPC. MOTIVAÇÃO EXISTENTE. RECLAMO NÃO PROVIDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. JUÍZO A QUO QUE AFIRMA SE TRATAR DE PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECORRENTE QUE PÔDE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA QUE NÃO É DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APRECIADA COMO DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EX OFFICIO. COTAÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. FORMA DE CÁLCULO ESTABELECIDA EM ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO ESPECIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. REFORMA DECISÃO EM RESPEITO À COISA JULGADA. RECURSO QUE PROSPERA NO PONTO. PRETENDIDA A EXCLUSÃO DA DOBRA ACIONÁRIA NO MONTANTE APURADO. VIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO EXPRESSA E ESPECÍFICA À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA DA TELEFONIA MÓVEL NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO EM APREÇO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR REPRESENTAR OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. DISCUSSÃO ACERCA DO FATOR DE CONVERSÃO INÓCUA EM RAZÃO DO RESULTADO OBTIDO. DIVIDENDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. TESE RECHAÇADA. JUNTADA DE PLANILHA DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO CÁLCULO. RECURSO NÃO ACOLHIDO NO TEMA. REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA EXECUTADA, ORA IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO"...

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