Decisão Monocrática Nº 4019698-17.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 30-01-2020

Número do processo4019698-17.2019.8.24.0000
Data30 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019698-17.2019.8.24.0000, Içara

Agravante : Estado de Santa Catarina
Advogado : Marcos Rafael Bristot de Faria (OAB: 14733/SC)
Agravado : Tubos Rincão LTDA
Agravado : Walter João Batista

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão proferida nos autos da ação de execução fiscal n. 0003371-79.1999.8.24.0028, ajuizada contra Rincão Ltda. e Walter João Batista, a qual indeferiu pedido de utilização do sistema Serasajud.

Relatório

1.1 Ação Originária

Tratam os autos de execução fiscal em que se busca o recebimento de R$ 485.274,30 (quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e quatro recais e trinta centavos), quando do ajuizamento da ação (1999), relativo a Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

1.2 Pronunciamento impugnado

O MM. Juiz Fernando Dal Bó Martins proferiu decisão, que indeferiu a utilização do sistema Serasajud, a qual é objeto do recurso ora em análise (fls. 209-212):

"Por essas razões, INDEFIRO a inscrição da parte Executada no cadastro de inadimplentes da Serasa por meio do sistema Serasajud.

Intime-se a parte Exequente acerca desta decião, bem assim para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de imediata extinção do processo por abandono da causa (art. 485, III, c/c art. 75, I a IV, do CPC), ciente de que a suspensão na forma do art. 40 da LEF, já foi concedida nos autos à fl. 156.

Prazo: 30 (trinta) dias" (grifou-se).

1.3 Razões de recurso

Alegou o agravante que:

(a) há distinção entre protesto e inclusão em cadastro de inadimplentes. Este "visa noticiar aos demais agentes econômicos a conduta de mau pagador de determinada pessoa física ou jurídica, evitando-lhes potenciais prejuízos que poderiam advir caso houvesse a concessão de crédito ao inadimplente" (fl. 6). Aquele, "o protesto é o ato solene por meio do qual o credor visar atestar a inadimplência do devedor de obrigação corporificada em título. Com o protesto, o credor busca, na verdade, obter uma prova solene da inadimplência do devedor caso o procedimento administrativo de cobrança reste frustrado" (fl. 6). Ressaltou que a inclusão no cadastro de inadimplentes está prevista no art. 782, § 3º, do CPC, que poderá ser determinada pelo magistrado a pedido da parte, sem as formalidades necessárias para a realização do protesto;

(b) houve exaurimento dos meios de constrição patrimonial, o que autoriza a inclusão no cadastro de inadimplentes;

(c) a utilização do sistema SERASAJUD é menos gravosa e mais célere ao Poder Judiciário, porque é um procedimento mais simples, menos oneroso e burocrático;

(d) o indeferimento da utilização do sistema SERASAJUD vai de encontro à recomendação do Conselho Nacional de Justiça de que se deve utilizar os sistemas eletrônicos (BACENJUD, RENAJUD, CNIB, INFOJUD), representando um retrocesso do Poder Judiciário;

(e) estão preenchidos os requisitos que autorizam a aplicação do sistema SERASAJUD, pois permitido legalmente (art. 782 do CPC) e esgotados os meios de localização de bens penhoráveis;

(f) deve haver manifestação expressa com relação às disposições normativas apontadas no recurso, a fim de viabilizar o prequestionamento nos tribunais superiores.

1.4 Pedido de antecipação de tutela recursal

Requereu o agravante que seja deferida antecipação de tutela ao recurso, de modo que a parte executada seja, desde logo, incluída no cadastro de inadimplentes do Serasa, por meio do sistema Serasajud ou, ainda, de ofício" (fl. 4).

FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Admissibilidade

O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015.

2.2 Mérito

Como é cediço, a tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, será deferida nos casos em que "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

No caso dos autos a probabilidade do direito ("fumus boni juris") se faz presente.

Isso porque, tangente à possibilidade de aplicação do sistema Serasajud, de acordo com os julgados proferidos nesta Corte de Justiça, verifica-se que tal medida, prevista no art. 782 do CPC, é plenamente cabível, quando há dificuldades na localização de bens penhoráveis.

Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PLEITO PARA INCLUSÃO DOS NOMES DAS DEVEDORAS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SISTEMA SERASAJUD. INSURGÊNCIA DO ESTADO. ALEGADA PERTINÊNCIA DA MEDIDA, ANTE VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS PARA CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE PATRIMÔNIO DAS...

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