Decisão Monocrática Nº 4019706-91.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 04-07-2019

Número do processo4019706-91.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemIçara
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4019706-91.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4019706-91.2019.8.24.0000, de Içara

Agravante: Estado de Santa Catarina

Agravado, Agravado:Farmácia São Donato LTDA ME e outro

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Estado de Santa Catarina interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi negado o pedido de inclusão do executado no SerasaJud.

Sustenta que a medida tem amparo no art. 782, § 3º, do CPC e no Provimento n. 15/2015 da CGJ/SC.

Postula antecipação da tutela recursal.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para antecipação da tutela:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

In casu, está presente a probabilidade do direito.

Colhe-se de precedentes desta Corte:

1.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMATIVA PROCESSUAL QUE DEVE SER APLICADA SUBSIDIARIAMENTE ÀS DEMANDAS DE EXECUÇÃO FISCAL. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI N. 6.830/1980. ADEMAIS, DIVERSAS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO QUE RESTARAM INEXITOSAS. SISTEMA REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

"É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010)." (AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016). (AI n. 4030668-29.2018.8.24.0900, de Pomerode, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 19-3-2019)

2.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 782, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DA LEI N. 6.830/1980. REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA POR MEIO DO PROVIMENTO N. 15/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA. MEDIDA POSTULADA...

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