Decisão Monocrática Nº 4019763-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-09-2020
Número do processo | 4019763-12.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | São José |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019763-12.2019.8.24.0000, de São José
Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravado : Miguel Manoel Berto
Advogado : Marco Aurélio Boabaid Filho (OAB: 7852/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0304339-24.2019.8.24.0064, ajuizada por Miguel Manoel Berto, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 ao limite de R$ 20.000,00, que a parte ré proceda ao cancelamento da hipoteca existente na matrícula n. 25.155 (fls. 64/67 dos autos de origem).
Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o agravo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.
Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito à obrigação de fazer ajuizada contra credor hipotecário, para cancelamento do gravame, em decorrência da quitação de contrato de financiamento habitacional.
Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial "direito civil" (899), "obrigações" (7681), "Espécies de Contratos" (9580), "Sistema Financeiro da Habitação" (4839); "Hipoteca" (10494) e/ou "Cancelamento de Hipoteca (Direito Bancário)" (10494.40).
Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento do presente recurso, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo.
Florianópolis, 17 de setembro de 2020.
Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
Relatora
Gabinete Desembargadora Cláudia Lambert de Faria
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