Decisão Monocrática Nº 4019763-12.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 18-09-2020

Número do processo4019763-12.2019.8.24.0000
Data18 Setembro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019763-12.2019.8.24.0000, de São José

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravado : Miguel Manoel Berto
Advogado : Marco Aurélio Boabaid Filho (OAB: 7852/SC)
Relatora : Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de São José que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada n. 0304339-24.2019.8.24.0064, ajuizada por Miguel Manoel Berto, ora agravado, deferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 ao limite de R$ 20.000,00, que a parte ré proceda ao cancelamento da hipoteca existente na matrícula n. 25.155 (fls. 64/67 dos autos de origem).

Entretanto, cumpre salientar que, não obstante a distribuição do presente recurso a esta Quinta Câmara de Direito Civil, o agravo não deve ser conhecido por este Órgão Fracionário.

Isto porque, no presente caso, a questão de fundo da lide diz respeito à obrigação de fazer ajuizada contra credor hipotecário, para cancelamento do gravame, em decorrência da quitação de contrato de financiamento habitacional.

Nesses casos, a competência para análise da matéria discutida nos autos é das Câmaras de Direito Comercial, conforme regulamenta o anexo IV do Novo Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao descrever a competência das Câmaras de Direito Comercial "direito civil" (899), "obrigações" (7681), "Espécies de Contratos" (9580), "Sistema Financeiro da Habitação" (4839); "Hipoteca" (10494) e/ou "Cancelamento de Hipoteca (Direito Bancário)" (10494.40).

Desta forma, diante do disposto no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil e considerando a incompetência desta Quinta Câmara de Direito Civil para o processamento e o julgamento do presente recurso, proceda-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte, com as baixas e anotações de estilo.

Florianópolis, 17 de setembro de 2020.

Desembargadora Cláudia Lambert de Faria

Relatora


Gabinete Desembargadora Cláudia Lambert de Faria


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