Decisão Monocrática Nº 4019864-49.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 27-02-2020

Número do processo4019864-49.2019.8.24.0000
Data27 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019864-49.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Esmerino Angelim Neto
Advogada : Ana Claudia da Silva Ribeiro (OAB: 25161/SC)
Agravado : Companhia de Seguros Aliança do Brasil
Advogado : Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP)

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Esmerino Angelim Neto interpõe Agravo de Instrumento de decisão da juíza Maria Salete Meneghetti, da 4ªVara Cível da comarca de Chapecó, que, às p. 322-323 dos autos de cumprimento de sentença nº 0006506-17.2008.8.24.0018, que promove contra Companhia de Seguros Aliança do Brasil, retificou/corrigiu erro material da sentença de p. 317, revogando "as determinações relativas à expedição de alvarás judiciais (ao credor e à procuradora)", determinando "a transferência do montante pertencente ao credor Esmerino - R$ 30.438,64 - ao Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, nos autos n. 0004838-74.2009.8.24.0018/01", e, relativamente ao valor dos honorários contratuais, determinando também a transferência ao juízo da 3ª Vara Cível, porém, "somente após a preclusão da presente decisão".

Sustentou que o pedido de penhora no rosto dos autos foi efetuado em 14/8/2013, e que o processo nº 0004838-74.2009.8.24.0018/01, donde partiu essa ordem de constrição, foi arquivado administrativamente em 22/8/2014, em razão de decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente. Assim, considerando o arquivamento dos autos em que o autor era devedor, essa penhora no rosto dos autos não mais subsiste. Acrescenta, quanto à verba honorária, que o contrato particular de honorários firmado com o credor é anterior à penhora no rosto dos autos, e que, por possuir natureza alimentar, deve ter preferência no pagamento.

Pediu a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida, de modo a liberar os valores depositados, e juntou documentos (p. 24-137).

O agravante peticionou às p. 141-156, afirmando existirem duas penhoras no rosto dos autos, "que modificam a condição do processo": - a primeira relativa ao processo nº 0004838-74.2009.8.24.0018/01 da 3ª Vara Cível de Chapecó (acidente de trânsito - crédito comum), efetivada em 14/8/2013; - a segunda, relativa ao processo nº 0307846-34.2019.8.24.0018 do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó (execução de honorários advocatícios - crédito especial privilegiado alimentar), efetivada em 25/9/2019. Alega que essa última penhora "possui a mesma finalidade do Agravo de Instrumento de entregar a procuradora seus honorários advocatícios reestabelecendo reformando a decisão interlocutória de fls. 322/323". Pede, assim, se reconheça como crédito privilegiado aquele atinente à verba honorária, e se determine a imediata transferência do respectivo valor aos autos nº 0307846-34.2019.8.24.0018 do 1º Juizado Especial Cível de Chapecó.

Nova petição do agravante, à p. 159, para juntar cópia do processo nº 0307846-34.2019.8.24.0018 (p. 160-199).

Nova petição do agravante, à p. 200, para juntar cópia da sentença proferida na ação de conhecimento nº 0004838-74.2009.8.24.0018 (p. 201-206).

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, restando preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

[?]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Portanto, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, é indispensável a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - O presente agravo de instrumento diz com a decisão de p. 322-323/origem, assim redigida:

Chamo o feito à ordem, porque a sentença proferida à fl. 317 contém erro material que deve ser imediatamente sanado para evitar maiores prejuízos.

Compulsando os autos, observa-se que constou na aludida sentença duas autorizações para expedição de alvará judicial, sendo uma em favor da parte credora (R$ 30.438,64) e outra em favor de sua procuradora (R$ 13.045,13).

Ocorre que, evidencia-se do feito principal a anotação de penhora no rosto dos autos (fls. 248-249), deferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca nos autos n. 0004838-74.2009.8.24.0018/01, execução na qual o ora credor figura como executado.

Destaco, que, embora o ora credor alegue, nos presentes autos, a ocorrência da prescrição daquela execução...

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