Decisão Monocrática Nº 4019876-63.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-08-2019
Número do processo | 4019876-63.2019.8.24.0000 |
Data | 20 Agosto 2019 |
Tribunal de Origem | Blumenau |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4019876-63.2019.8.24.0000, de Blumenau
Agravante : Banco Safra S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Georg Herwig
Advogada : Giovana Abreu da Silva Seger (OAB: 20998/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 0306794-33.2019.8.24.0008), deflagrada contra si por Georg Herwig, ora agravado.
Na decisão combatida (fl. 49), dentre outras medidas, a MM.ª Juíza Vivian Carla Josefovicz, deferindo a antecipação de tutela, determinou a suspensão da cobrança das parcelas do Contrato n. 9182182 e a apresentação do boleto de pagamento referente ao Contrato n. 2772683, medidas a serem realizadas pela instituição financeira, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada débito realizado e de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na entrega do boleto.
Em suas razões, a casa bancária agravante requereu a concessão do efeito suspensivo. A respeito, sustentou a plausibilidade do seu direito, por sua tese ser corroborada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e o perigo de dano de difícil reparação, pelo fato de o cumprimento da decisão causar dano a si e ao sistema financeiro. No mérito, defendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela em favor do demandante, afirmou ser impossível o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo a quo e, sucessivamente, insurgiu-se contra a fixação e o valor da multa cominatória (fls. 1/16).
Em decisão de fls. 61/64, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal.
Sem contrarrazões, veio o instrumento concluso.
É o relatório, em síntese.
Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação de sentença, na qual foi homologado acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos:
(...) Trata-se de ação em que as partes acordaram quanto ao pagamento e disposições correlatas (p. 181-182, itens 1-9).
À míngua de impedimento legal, homologo o acordo de p. 181-182, itens 1-9, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, "b").
Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para transferência do valor de R$2.597,80 (p. 41) à conta de titularidade de Banco Safra S/A com a atualização de encargos incidentes na...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO