Decisão Monocrática Nº 4019876-63.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 20-08-2019

Número do processo4019876-63.2019.8.24.0000
Data20 Agosto 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019876-63.2019.8.24.0000, de Blumenau

Agravante : Banco Safra S/A
Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)
Agravado : Georg Herwig
Advogada : Giovana Abreu da Silva Seger (OAB: 20998/SC)
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, em ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais (Autos n. 0306794-33.2019.8.24.0008), deflagrada contra si por Georg Herwig, ora agravado.

Na decisão combatida (fl. 49), dentre outras medidas, a MM.ª Juíza Vivian Carla Josefovicz, deferindo a antecipação de tutela, determinou a suspensão da cobrança das parcelas do Contrato n. 9182182 e a apresentação do boleto de pagamento referente ao Contrato n. 2772683, medidas a serem realizadas pela instituição financeira, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada débito realizado e de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso na entrega do boleto.

Em suas razões, a casa bancária agravante requereu a concessão do efeito suspensivo. A respeito, sustentou a plausibilidade do seu direito, por sua tese ser corroborada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça; e o perigo de dano de difícil reparação, pelo fato de o cumprimento da decisão causar dano a si e ao sistema financeiro. No mérito, defendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela em favor do demandante, afirmou ser impossível o cumprimento da obrigação determinada pelo juízo a quo e, sucessivamente, insurgiu-se contra a fixação e o valor da multa cominatória (fls. 1/16).

Em decisão de fls. 61/64, indeferiu-se a antecipação dos efeitos da tutela de urgência recursal.

Sem contrarrazões, veio o instrumento concluso.

É o relatório, em síntese.

Conforme se extrai de consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça, após a interposição do presente reclamo, sobreveio a prolação de sentença, na qual foi homologado acordo entabulado entre as partes, nos seguintes termos:

(...) Trata-se de ação em que as partes acordaram quanto ao pagamento e disposições correlatas (p. 181-182, itens 1-9).

À míngua de impedimento legal, homologo o acordo de p. 181-182, itens 1-9, resolvendo o mérito da lide (CPC, art. 487, III, "b").

Tratando-se de quantia incontroversa, independentemente de preclusão, expeça-se alvará para transferência do valor de R$2.597,80 (p. 41) à conta de titularidade de Banco Safra S/A com a atualização de encargos incidentes na...

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