Decisão Monocrática Nº 4019942-43.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 19-07-2019

Número do processo4019942-43.2019.8.24.0000
Data19 Julho 2019
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4019942-43.2019.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravantes : Edson Cabral e outro
Advogados : Taiani Tomasi Michnoski (OAB: 30797/SC) e outros
Agravado : Gianfranca Giudici
Relatora: Desembargadora Rosane Portella Wolff

Vistos etc.

Edson Cabral e Simoni Correa Cabral interpuseram Agravo de Instrumento em face da decisão prolatada pelo magistrado Rodrigo Coelho Rodrigues, nos autos de Interdito Proibitório n. 0304599-84.2019.8.24.0005, movidos contra Gianfranca Giudici, na 4ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú, que, em sede de Embargos de Declaração, manteve o indeferimento do pedido liminar (pp. 81-84 e 98-103).

Nas razões recursais (pp. 1-27), os Inconformados sustentaram, em suma, que: a) exercem a posse dos imóveis objeto do litígio há mais de 10 (dez) anos), tendo-nas recebido em 5-4-2005, de Marli Conceição Espíndola Simão e Adelmo Vilson Simão, então possuidores por escritura pública de cessão de meação e de herança feita por Maria das Neves Pereira Giudici, companheira de Ângelo Giudici (proprietário registral), datado de 12/11/2202; b) propuseram as ações de usucapião n. 0016135-83.2010.8.24.0005 e 0016136-68.2010.8.24.0005, as quais foram julgadas antecipadamente e encontram-se pendentes de julgamento recursal; c) "a posse dos bens pelos Agravantes é exercida desde 05/04/2005, sempre de forma mansa, pacífica e contínua utilizando o bem em toda a sua plenitude, com animus domini de maneira ampla, inequívoca e inquestionável"; d) "em 17/09/2018 os Agravantes foram notificados extrajudicialmente pela Agravada, para desocupação dos imóveis no prazo de 15 (quinze) dias, alegando para tanto a posse ilegítima, ilegal e precária, com ocupação clandestina, solicitando o depósito das chaves nos autos da Ação de Inventário nº 0001841-85.1994.8.24.0005"; e) a notificação extrajudicial recebida configura a ameaça de turbação/esbulho pela Agravada, uma vez que demonstra que pretende se imitir na posse dos imóveis; f) o pedido liminar só poderia ser indeferido se realizada a audiência de justificação prévia, o que configura "erro de julgamento na condução do procedimento" e autoriza a reforma da decisão agravada, já que postularam pela oitiva de testemunhas justamente para evidenciar a necessidade de expedição do mandado proibitório; e g) a ameaça à posse se faz presente tendo em vista que, além da notificação extrajudicial, o Causídico que representa os interesses da Agravada compareceu ao local e "requereu a desocupação do imóvel, ameaçando a tomada da posse de forma abrupta, colocando em risco a atividade comercial desenvolvida nos imóveis", o que se comprovaria mediante prova testemunhal.

Por fim, requereram a concessão do efeito ativo a fim de "cessar, desde logo, a ameaça iminente de turbação/esbulho cometida pela Agravada, assegurando aos Agravantes que permaneçam na posse do imóvel, determinando a abstenção de qualquer ato de transgressão, com a cominação de multa diária em valor não inferior a R$ 1.000,00...

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