Decisão Monocrática Nº 4019954-57.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 03-07-2019

Número do processo4019954-57.2019.8.24.0000
Data03 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4019954-57.2019.8.24.0000, Capital

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Diego Souza Galvão (OAB: 65378/RS) e outro
Agravado : Joel Pires Burk
Advogado : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Oi S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0305082-60.2019.8.24.0023, que determinou a intimação da agravante para a exibição do contrato de participação financeira, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação dos artigos 400 e 524, §§ 3º e 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a impossibilidade de exibir os contratos de participação financeira; b) a idoneidade do relatório de informações cadastrais e; c) a impossibilidade de aplicação da presunção relativa.

PASSA-SE A DECIDIR.

O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...).".

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

A respeito do que se afirmou, a Corte assim já decidiu: agravo de instrumento n....

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