Decisão Monocrática Nº 4019985-77.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-08-2019

Número do processo4019985-77.2019.8.24.0000
Data01 Agosto 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4019985-77.2019.8.24.0000 da Capital

Agravante : Teodoro Braz de Andrade
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro

Relator(a) : Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, Teodoro Braz de Andrade, contra a decisão que, no bojo de cumprimento de sentença promovido em face de Oi S/A, determinou a observância do valor do contrato ao máximo permitido pela Portaria Ministerial vigente ao tempo da contratação, haja vista tratar-se de pacto firmado sob a modalidade de Planta Comunitária de Telefonia.

A parte agravante sustenta que a observância do valor do contrato concernente ao PCT caracteriza ofensa à coisa julgada, o que enseja reforma da decisão recorrida (fls. 1-30).

É o relatório.

Decido.

A decisão recorrida foi prolatada em 06.06.2019, portanto, para fins de admissibilidade, o novo CPC faz-se aplicável.

A propósito, é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado administrativo nº 3).

O agravo é cabível - parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

Registre-se, agora, que é direito constitucional das partes a prestação jurisdicional de modo célere.

É o teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Dentre os meios que garantem a celeridade de tramitação dos processos judiciais, o Legislador permite o julgamento monocrático do recurso, pelo relator, de questões já pacíficas no âmbito dos Tribunais.

Veja-se o teor da norma processual:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)

VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal (destaquei).

O Regimento deste Tribunal de Justiça assim acrescenta:

Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:

(...)

XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;

XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça.

A doutrina expõe as razões da norma: "pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)" (NERY JÚNIOR, Nelson. MARIA DE ANDRADE NERY, Rosa. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851) (grifo no original).

A jurisprudência também aponta que os poderes conferidos ao relator, para decidir recurso de forma monocrática, têm legitimidade constitucional.

Nesse sentido: STF. AgRgMI nº 375-PR, rel. Min. Carlos Velloso; AgRgADIn nº 531-DF, rel. Min. Celso de Mello; Rep. Nº 1299-GO, rel. Min. Célio Borja; AgRgADIn nº 1507-RJ, rel. Min. Carlos Velloso.

Com vistas, portanto, à celeridade processual - e sempre e sempre à constante redução do acervo mais antigo -, passo ao julgamento do agravo na forma do art. 932, inciso III, do CPC e art. 132, inciso XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Dito isso, tenho que ao agravo deve ser negado provimento, de pronto.

De início deve-se registrar que o STJ possui entendimento pacifico no sentido de que são ilegais as cláusulas, previstas nas portarias ministeriais que disciplinavam os contratos de participação financeira para investimento em linha telefônica, que estabeleciam a subscrição acionária meses após a integralização do capital (pagamento do preço) pelo adquirente da linha.

Isto não traduz, automaticamente, a nulidade in totum das portarias governamentais que, a bem da verdade, disciplinavam esta forma de negociação.

Pois bem. Como visto em tópico inicial (breve explanação), existiam duas formas de contratação com investimento acionário em serviços telefônicos, a saber, o Plano de Expansão - PEX e a Planta Comunitária de Telefonia - PCT.

O primeiro (PEX) estabelecia a aquisição de uma linha telefônica, individualmente.

A segunda forma de pactuação (PCT) voltava-se à implementação ou à extensão de toda uma rede de telefonia por uma comunidade.

Ambas as formas de negociação, porém, se davam mediante a integralização de um capital à companhia de telefonia.

É certo dizer, por isso, que, apesar do método de negociação ser diferenciado, em ambos os contratos (PEX e PCT) havia emissões de ações, o que garantia ao adquirente o direito de ser alçado à condição de acionista da empresa de telefonia. Em outras palavras, o direito à subscrição de ações era conferido para os adquirentes dos dois tipos de contrato.

Contudo, em ambas as hipóteses (PEX e PCT), nem sempre o valor efetivamente pago (integralizado) pelo consumidor (adquirente da linha telefônica) seria automaticamente convertido em ações da companhia de...

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