Decisão Monocrática Nº 4019993-54.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 04-07-2019

Número do processo4019993-54.2019.8.24.0000
Data04 Julho 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualMandado de Segurança
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Mandado de Segurança n. 4019993-54.2019.8.24.0000


ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Mandado de Segurança n. 4019993-54.2019.8.24.0000, da Capital

Impetrante : Milena Aragao Dryll de Souza
Advogada : Milena Aragao Dryll de Souza (OAB: 18443/SC)
Impetrado : Juiz de Direito da Vara Criminal Região Metropolitana Florianópolis
Interessada : Neuseli Junckes Costa
Interessada : Claudete Rosa de Oliveira
Interessada : Saionara Ines Lauffer dos Santos
Interessado : Walmir de Souza
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

DECISÃO

Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Milena Aragao Dryll de Souza contra decisão do Juiz de Direito da Vara Criminal Região Metropolitana Florianópolis que, nos autos n. 0050183-09.2013.8.24.0023, aplicou-lhe multa prevista no art. 265 do Código de Processo Penal por abandono do processo.

A impetrante sustentou, em síntese, que foi constituída para atuar em defesa de Walmir de Souza em diversos processos, e sempre exerceu o munus de forma diligente. Alegou que "[...] só fora devidamente intimada para o cumprimento do trâmite processual com a apresentação de alegações finais em 06 de junho de 2019, contando-se através do prazo processual penal, findando-se este em 11 de junho de 2019, situação pela qual já totalmente cumprida a determinação conforme fls. 1370-1372, protocolada em 11 de junho de 2019 [...]" (p. 03), razão pela qual não teria ocorrido desídia. Afirmou, assim, que "[...] apresentando a impetrante a peça pertinente ao tempo do processo, qual seja, as alegações finais dentro do prazo legal, demonstram que não houve qualquer abandono de causa, mantendo a patrona suas obrigações processuais e para qe fora contratada devidamente cumpridas [...]" (p. 06). Requereu a concessão da ordem em caráter liminar para suspender os efeitos da decisão, com posterior concessão da segurança para cassar a multa imposta, bem como a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É o relatório.

Passa-se à análise da liminar.

A impetrante pretende a concessão da ordem para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que o condenou ao pagamento de multa em valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos, por abandono de causa.

No tocante ao tema, o Código de Processo Penal prevê:

Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

No caso concreto, o Juiz a quo consignou:

"[...] Quanto à inércia dos advogados intimados para apresentação de alegações finais em favor de Claudete de Oliveira e Walmir...

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